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Jurisprudência


TJAM 0618453-81.2015.8.04.0001

Ementa
E M E N T A PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO: a) o pagamento do débito no curso da demanda, após citação e intimação para quitar o saldo devedor nos termos e no prazo do § 2.º do art. 3.º do Decreto-lei n.º 911/69, revela o reconhecimento da dívida e, por conseguinte, impõe a procedência do pedido, afastando-se apenas a busca e apreensão do bem em razão da quitação integral do crédito perseguido pelo autor; b) a possibilidade de reconhecimento de adimplemento substancial da dívida contratual não torna a busca e apreensão meio inapto para a cobrança do crédito da instituição financeira; c) a ação de busca e apreensão constitui o meio legal posto à disposição do credor para buscar o seu crédito. Logo, se é o instrumento adequado, e a finalidade primeira de seu uso é a recuperação do crédito, há interesse necessidade e interesse adequação, não havendo que se falar, a priori, em abuso de direito por parte do autor que a propõe; d) reformada a sentença, de rigor a inversão dos ônus sucumbenciais, os quais devem ser suportados pela parte vencida, pois foi quem deu causa ao ajuizamento da demanda em razão de ter inadimplido as prestações do contrato de financiamento de veículo. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença.

Data do Julgamento : 04/12/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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