TJAM 0618455-85.2014.8.04.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. 285-A CPC/73. SIMILITUDE FÁTICA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. REDUÇÃO PARA O VALOR MÉDIO. DESPESAS COM REGISTRO DO CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. COBRANÇAS ABUSIVAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Mostra-se lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma única vez, no início da relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor, devendo, contudo, ficar limitada ao valor médio exigido pelas instituições financeiras na data da celebração do contrato, divulgado pelo Banco Central do Brasil.
II - Somente podem ser objeto de cobrança de tarifas administrativas os serviços considerados prioritários, especiais e diferenciados previstos na tabela anexa à Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional.
III - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, reformando-se a sentença tão somente para permitir a incidência da tarifa de cadastro (REsp 1.251.331/RS e 1.255.573), bem como declarar ilegais as tarifas de registro de contrato-órgão de trânsito e de avaliação de bem.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. 285-A CPC/73. SIMILITUDE FÁTICA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. REDUÇÃO PARA O VALOR MÉDIO. DESPESAS COM REGISTRO DO CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. COBRANÇAS ABUSIVAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Mostra-se lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma única vez, no início da relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor, devendo, contudo, ficar limitada ao valor médio exigido pelas instituições financeiras na data da celebração do contrato, divulgado pelo Banco Central do Brasil.
II - Somente podem ser objeto de cobrança de tarifas administrativas os serviços considerados prioritários, especiais e diferenciados previstos na tabela anexa à Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional.
III - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, reformando-se a sentença tão somente para permitir a incidência da tarifa de cadastro (REsp 1.251.331/RS e 1.255.573), bem como declarar ilegais as tarifas de registro de contrato-órgão de trânsito e de avaliação de bem.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Revisão do Saldo Devedor
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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