TJAM 0618470-88.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DE CERTIDÕES PROVENIENTES DE CARTÓRIO. DOCUMENTOS QUE GOZAM DE FÉ PÚBLICA. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO ARRESTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER SUPORTADOS POR QUEM DEU CAUSA À AÇÃO. SÚMULA 303 STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. As certidões de procedência dos cartórios são dotadas de fé pública, ou seja, há a presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados pelo funcionário, nos termos do art. 365, II, do Código de Processo Civil.
2. O apelante adquiriu o imóvel antes do arresto, conforme as certidões cartorárias, considerando a presunção de autenticidade dos documentos públicos.
3. Em relação aos honorários advocatícios, atendo ao princípio da causalidade e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, tem-se que pagamento da verba advocatícia deve ser suportado pela apelante, não havendo pedido de redução do valor, deve ser mantido o quantum honorário, uma vez que fixado equitativamente pelo douto juiz a quo. Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DE CERTIDÕES PROVENIENTES DE CARTÓRIO. DOCUMENTOS QUE GOZAM DE FÉ PÚBLICA. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO ARRESTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER SUPORTADOS POR QUEM DEU CAUSA À AÇÃO. SÚMULA 303 STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. As certidões de procedência dos cartórios são dotadas de fé pública, ou seja, há a presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados pelo funcionário, nos termos do art. 365, II, do Código de Processo Civil.
2. O apelante adquiriu o imóvel antes do arresto, conforme as certidões cartorárias, considerando a presunção de autenticidade dos documentos públicos.
3. Em relação aos honorários advocatícios, atendo ao princípio da causalidade e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, tem-se que pagamento da verba advocatícia deve ser suportado pela apelante, não havendo pedido de redução do valor, deve ser mantido o quantum honorário, uma vez que fixado equitativamente pelo douto juiz a quo. Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
04/10/2015
Data da Publicação
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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