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Jurisprudência


TJAM 0618491-59.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO EM DECRETO REGULAMENTAR QUE CRIA REGRA NOVA NÃO PREVISTA EM LEI - ATLETA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, A TEOR DA LEI Nº 1.595/2011 - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA - MAJORAÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO) - ART. 85, §2º, DO CPC - APELAÇÕES CONHECIDAS, SENDO A PRIMEIRA PROVIDA E A SEGUNDA DESPROVIDA. MANDADO DE SEGURANÇA – BOLSA-ATLETA - IMPUGNAÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO BENEFÍCIO - LEGITIMIDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO POR SER O SIGNATÁRIO DO ATO NORMATIVO TIDO POR ILEGAL - DECRETO QUE CRIA REGRA NOVA NÃO PREVISTA EM LEI - ATO NORMATIVO QUE EXORBITA A FUNÇÃO DE REGULAMENTAR - PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 269 e 271 DO STF - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ESTE PEDIDO - SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. Processo nº 4000613-08.2016.8.04.0000. Câmaras Reunidas. Impetrante: Jander Cardoso Nunes. Impetrados: Prefeito do Município de Manaus - Arthur Virgilio do Carmo Ribeiro Neto, Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer (Semjel) - Secretário Sildomar Abtibol. Relator: Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Julgado em 9-05-2017. APELAÇÃO CÍVEL. BOLSA-ATLETA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DO VENCIMENTO DAS PARCELAS. RECURSO IMPROVIDO. I – Para receber o benefício o atleta deve ter participado de competição esportiva em âmbito internacional como membro da seleção brasileira no ano imediatamente anterior em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta, conforme dispõem o art.3.º, V da Lei n.º 1.595/2011 e o art. 2.º do Decreto n.º 1.507/2012; II - Nos autos constam as declarações expedidas pela Federação de Tênis de Mesa do Amazonas, da Confederação Brasileira de Tênis de Mesa – CBTM, as quais atestam que o agravado integrou a Seleção Brasileira Paralímpica de Tênis de Mesa em competição internacional realizada na Costa Rica, na cidade de San Jose, no ano de 2014, obtendo a 3.ª colocação. A declaração da CBTM atesta, ainda, que o atleta ocupou a 3.ª colocação no ranking paralímpico nacional no ano de 2014. III - Compulsando a documentação juntada pelo próprio Município (fls. 221/223) verifica-se que o pagamento dos meses março e abril de 2014 foi efetivado em conjunto no mês de abril/2014, no valor bruto de R$8.000,00 (oito mil reais), fato que elevou a alíquota do desconto do Imposto de Renda de 22,50% para 27,50%. Isso fez com que o desconto mensal a título de imposto de renda, que perfazia o valor de R$297,04 em todos os demais meses, atingiu, no mês de abril, o valor de R$1.373,85, gerando, portanto uma diferença a menor no montante de R$779,77 (setecentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos), a qual não pode ser atribuída ao autor, haja vista o atraso do pagamento ter se dado por culpa exclusiva do ente municipal, conforme bem explicou o magistrado que proferiu a sentença. IV - Pelo exame pormenorizado dos termos acostados às fls. 12/22, o autor/apelado faz jus a percepção de 24 prestações no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) – 12 (doze) do termo assinado em 2013 e 12 (doze) do termo assinado em 2014 – o que totaliza a quantia de R$96.000,00 (noventa e seis mil reais). Ocorre que, nas informações prestadas pela própria SEMJEL, esta esclarece que somente 23 parcelas foram quitadas, restando a deveria ser paga em janeiro de 2015 no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). V - Devidas as 12 (doze) parcelas de R$1.000,00 (mil reais) referentes ao adicional previsto no art. 1º, § 4º da Lei 1.595/2011. VI - Tratando-se de dívida que detém prazo certo para pagamento e cumprido todos os requisitos exigidos no termo firmado com a Administração, outra não é a solução senão considerar a mora do Apelante desde a data do vencimento das parcelas devidas ao autor (ora, Apelado), contando-se daí a correção e os juros moratórios. VII – Apelação conhecida e improvida. (Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 09/04/2017; Data de registro: 10/04/2017)

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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