TJAM 0618504-63.2013.8.04.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. ATO JUDICIAL TÍPICO. CRFB/1988, ART. 5.º, LXXV. DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADOS.
- Como é do entendimento dominante, o Estado só poderá ser responsabilizado pelos danos causados por atos judiciais típicos nos casos previstos no art.5º, inciso LXXV, da CR/88, o qual contempla as hipóteses do condenado por erro judiciário e daquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
- Na esteira dos precedentes emanados do STF, o magistrado não pode ser responsabilizado pelo seu convencimento, salvo quando age com dolo, fraude ou má fé, interpretação que decorre da independência da Magistratura no desempenho da atividade judicial, mas, também, pela possibilidade de tais decisões serem modificadas pelo próprio Poder Judiciário, com a utilização dos recursos pertinentes.
- Não tendo o Autor/Apelante demonstrado conduta dolosa, ou ocorrência de fraude ou má-fé do juiz, não restando provado, portanto, o erro judiciário, apto a gerar responsabilidade civil.
- Apelo conhecido, mas desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. ATO JUDICIAL TÍPICO. CRFB/1988, ART. 5.º, LXXV. DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADOS.
- Como é do entendimento dominante, o Estado só poderá ser responsabilizado pelos danos causados por atos judiciais típicos nos casos previstos no art.5º, inciso LXXV, da CR/88, o qual contempla as hipóteses do condenado por erro judiciário e daquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
- Na esteira dos precedentes emanados do STF, o magistrado não pode ser responsabilizado pelo seu convencimento, salvo quando age com dolo, fraude ou má fé, interpretação que decorre da independência da Magistratura no desempenho da atividade judicial, mas, também, pela possibilidade de tais decisões serem modificadas pelo próprio Poder Judiciário, com a utilização dos recursos pertinentes.
- Não tendo o Autor/Apelante demonstrado conduta dolosa, ou ocorrência de fraude ou má-fé do juiz, não restando provado, portanto, o erro judiciário, apto a gerar responsabilidade civil.
- Apelo conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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