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Jurisprudência


TJAM 0618570-72.2015.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA DA FORNECEDORA/APELANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA APELANTE. INOCORRÊNCIA. RETORNO AO STATU QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS SOFRIDOS. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DEFERIDO. DANOS MATERIAIS. ALUGUÉIS EM FAVOR DA APELADA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FORMA DE ATUALIZAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I – Quanto à alegada ilegitimidade passiva da segunda apelante, tendo em conta que a relação jurídica existente entre as partes encontra-se submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente por eventual dano experimentado pelos consumidores, nos termos do artigo 7.º, parágrafo único, da Lei n.º 8.078/90. E mais, pelos documentos colacionados aos autos (fls. 29/37; 54; 55), verifica-se a participação da corré no negócio entabulado entre as partes. II - Constata-se, ainda, que foram as apelantes as causadoras da resolução contratual, eis que agiram com culpa ao atrasar a entrega do imóvel e descumpriram o contrato. Tendo os apelados optado pela resolução contratual, deve ser devolvida a integralidade das parcelas pagas, como forma de retorno ao statu quo ante. III – No pertinente aos danos morais fixados, vislumbra-se que realmente ocorreram, dada a ofensa a direitos da personalidade e a frustração às legítimas expectativas dos compradores. O valor fixado (R$20.000,00), compatibiliza-se com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV – Os honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, deve ser mantido, tendo em vista o grau de zelo do profissional e o dispêndio de tempo, que se consubstanciam em diversas intervenções ao longo da jornada processual V Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 15/11/2015
Data da Publicação : 17/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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