TJAM 0618622-39.2013.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. 1) PRIMEIRA APELAÇÃO. 1.1) INOVAÇÃO RECURSAL. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRETENDER, NESSE MOMENTO, PLEITEAR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DESAPOSSAMENTO ILÍCITO. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO CONSTOU DA INICIAL. DISCUSSÃO QUE DEVE SE RESTRINGIR, POR OBSERVÂNCIA DO SISTEMA DE PRECLUSÕES PROCESSUAIS, À PERDA DA PROPRIEDADE. 1.2) PROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA (ART. 1.245 DO CC). IRRELEVÂNCIA DA POSIÇÃO DE CONTRIBUINTE DE IPTU. EXAÇÃO QUE NÃO TEM COMO FATO GERADOR APENAS A PROPRIEDADE, MAS TAMBÉM A POSSE COM ÂNIMO DE SER DONO (ART. 32 DO CTN). 2) SEGUNDA APELAÇÃO. 2.1) REGRA DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PREMISSA DECISÓRIA DE QUE NÃO SERIA POSSÍVEL ESTABELECER UM MARCO INICIAL PARA O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO VERTIDA NA ORIGEM. 2.2) JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO CPC/15 A ATOS PERFECTIBILIZADOS SOB A ÉGIDE DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL ANTERIOR. INTELIGÊNCIA DA TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS. 2.3) DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAR OBJETIVAMENTE OS LIMITES DA DEMANDA. 2.4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DENUNCIAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE MANAUS, DENUNCIANTE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE ENTRE A SUA OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS AO DENUNCIADO E A OBRIGAÇÃO DO VENCIDO NA LIDE PRINCIPAL DE PAGAR HONORÁRIOS AO DENUNCIANTE. 3) RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Tanto o proprietário quanto o possuidor, ao perderem a propriedade e/ou posse sem a devida observância dos procedimentos previstos para tanto (princípio da legalidade), possuem direito a indenização em face do Poder Público. A petição inicial, todavia, não trouxe a perda da posse como fato gerador de direito a indenização: foi categórica ao afirmar que o Autor pretendia indenização por perda da propriedade.
O autor não comprovou ser proprietário do bem de que alega ter sido desapropriado. A promessa de compra e venda não levada a registro não gera direito de propriedade (art. 1.245, caput e §1º, do Código Civil). Já a condição de contribuinte do IPTU não decorre unicamente da condição de proprietário, mas também da de possuidor com ânimo de ser dono (art. 32 do CTN), situação fática que decorre da própria promessa de compra e venda. Se não há comprovação da propriedade, não se pode pretender indenização pela perda desse direito, que continua a ser do promitente vendedor.
A regra da dialeticidade impõe que o Recorrente ataque especificamente os fundamentos da sentença recorrida. O juízo de origem, para afastar a alegação de que a pretensão condenatória estaria prescrita, afirmou que não seria possível precisar o termo inicial do prazo prescricional. A Apelação interposta pelo Município de Manaus, por não ter discorrido sobre o tema, não impugnou adequadamente a decisão, motivo pelo qual não deve ser conhecida em parte.
O CPC/73 previa procedimento próprio para a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Para o STJ, a inobservância desse regramento era suficiente para não conhecer da defesa. Embora o CPC/15 tenha extinto a formalidade, o novo regramento não é aplicável a atos perfectibilizados na vigência da sistemática anterior, tendo em vista a adoção, pelo ordenamento processual pátrio, da teoria dos atos processuais isolados (art. 14 do CPC/15).
A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros que, visando a concretizar o princípio da razoável duração do processo, permite que sujeito estranho à lide, mas com obrigação de ressarcir o denunciante, seja integrado à relação processual já em curso. Justamente por sua vocação, não pode a denunciação, segundo o STJ, ampliar objetivamente a lide, sob pena de tornar o procedimento menos célere. Na espécie, para que a denunciada fosse integrada, seria necessário produzir provas acerca da participação de seus atos na consagração de invasão ocorrida no terreno que supostamente seria da parte autora. Por essa razão, a intervenção é inadmissível.
A relação entre denunciante e denunciado é autônoma em relação ao vínculo existente entre parte autora e denunciante. Por esse motivo, não se pode pretender imputar ao autor, estranho à relação obrigacional secundária, a responsabilidade pelo pagamento de honorários ao denunciado. Foi o denunciante que, ao promover intervenção indevida, gerou a necessidade de o denunciado contratar advogado. Outrossim, a diversidade de relações obrigacionais é incompatível com a suposta relação de acessoriedade entre a obrigação de o autor pagar honorários ao denunciante e a obrigação deste de pagar honorários ao denunciado. Não somente os fatos geradores das obrigações, mas também seus sujeitos, são diversos. Assim, não se pode pretender a suspensão de uma para aguardar o cumprimento da outra.
Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. 1) PRIMEIRA APELAÇÃO. 1.1) INOVAÇÃO RECURSAL. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRETENDER, NESSE MOMENTO, PLEITEAR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DESAPOSSAMENTO ILÍCITO. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO CONSTOU DA INICIAL. DISCUSSÃO QUE DEVE SE RESTRINGIR, POR OBSERVÂNCIA DO SISTEMA DE PRECLUSÕES PROCESSUAIS, À PERDA DA PROPRIEDADE. 1.2) PROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA (ART. 1.245 DO CC). IRRELEVÂNCIA DA POSIÇÃO DE CONTRIBUINTE DE IPTU. EXAÇÃO QUE NÃO TEM COMO FATO GERADOR APENAS A PROPRIEDADE, MAS TAMBÉM A POSSE COM ÂNIMO DE SER DONO (ART. 32 DO CTN). 2) SEGUNDA APELAÇÃO. 2.1) REGRA DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PREMISSA DECISÓRIA DE QUE NÃO SERIA POSSÍVEL ESTABELECER UM MARCO INICIAL PARA O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO VERTIDA NA ORIGEM. 2.2) JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO CPC/15 A ATOS PERFECTIBILIZADOS SOB A ÉGIDE DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL ANTERIOR. INTELIGÊNCIA DA TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS. 2.3) DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAR OBJETIVAMENTE OS LIMITES DA DEMANDA. 2.4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DENUNCIAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE MANAUS, DENUNCIANTE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE ENTRE A SUA OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS AO DENUNCIADO E A OBRIGAÇÃO DO VENCIDO NA LIDE PRINCIPAL DE PAGAR HONORÁRIOS AO DENUNCIANTE. 3) RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Tanto o proprietário quanto o possuidor, ao perderem a propriedade e/ou posse sem a devida observância dos procedimentos previstos para tanto (princípio da legalidade), possuem direito a indenização em face do Poder Público. A petição inicial, todavia, não trouxe a perda da posse como fato gerador de direito a indenização: foi categórica ao afirmar que o Autor pretendia indenização por perda da propriedade.
O autor não comprovou ser proprietário do bem de que alega ter sido desapropriado. A promessa de compra e venda não levada a registro não gera direito de propriedade (art. 1.245, caput e §1º, do Código Civil). Já a condição de contribuinte do IPTU não decorre unicamente da condição de proprietário, mas também da de possuidor com ânimo de ser dono (art. 32 do CTN), situação fática que decorre da própria promessa de compra e venda. Se não há comprovação da propriedade, não se pode pretender indenização pela perda desse direito, que continua a ser do promitente vendedor.
A regra da dialeticidade impõe que o Recorrente ataque especificamente os fundamentos da sentença recorrida. O juízo de origem, para afastar a alegação de que a pretensão condenatória estaria prescrita, afirmou que não seria possível precisar o termo inicial do prazo prescricional. A Apelação interposta pelo Município de Manaus, por não ter discorrido sobre o tema, não impugnou adequadamente a decisão, motivo pelo qual não deve ser conhecida em parte.
O CPC/73 previa procedimento próprio para a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Para o STJ, a inobservância desse regramento era suficiente para não conhecer da defesa. Embora o CPC/15 tenha extinto a formalidade, o novo regramento não é aplicável a atos perfectibilizados na vigência da sistemática anterior, tendo em vista a adoção, pelo ordenamento processual pátrio, da teoria dos atos processuais isolados (art. 14 do CPC/15).
A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros que, visando a concretizar o princípio da razoável duração do processo, permite que sujeito estranho à lide, mas com obrigação de ressarcir o denunciante, seja integrado à relação processual já em curso. Justamente por sua vocação, não pode a denunciação, segundo o STJ, ampliar objetivamente a lide, sob pena de tornar o procedimento menos célere. Na espécie, para que a denunciada fosse integrada, seria necessário produzir provas acerca da participação de seus atos na consagração de invasão ocorrida no terreno que supostamente seria da parte autora. Por essa razão, a intervenção é inadmissível.
A relação entre denunciante e denunciado é autônoma em relação ao vínculo existente entre parte autora e denunciante. Por esse motivo, não se pode pretender imputar ao autor, estranho à relação obrigacional secundária, a responsabilidade pelo pagamento de honorários ao denunciado. Foi o denunciante que, ao promover intervenção indevida, gerou a necessidade de o denunciado contratar advogado. Outrossim, a diversidade de relações obrigacionais é incompatível com a suposta relação de acessoriedade entre a obrigação de o autor pagar honorários ao denunciante e a obrigação deste de pagar honorários ao denunciado. Não somente os fatos geradores das obrigações, mas também seus sujeitos, são diversos. Assim, não se pode pretender a suspensão de uma para aguardar o cumprimento da outra.
Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Desapropriação Indireta
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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