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Jurisprudência


TJAM 0618645-48.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE ACORDO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA COM FUNDAMENTO NA DECADÊNCIA DO DIREITO EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS VERIFICADOS. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 4º DO NOVO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE ACORDO ADMINISTRATIVO E QUITAÇÃO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 487, INCISO III, DO NOVO CPC). POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. In casu, observo que ocorreu o apossamento administrativo do imóvel, porquanto afirmado pelo Apelante que a área do imóvel já estaria disponível para utilização da coletividade, o que, conforme o acima exposto, retira possível caducidade do ato expropriatório, tendo culminado com o pagamento da indenização, nos termos do acordo; II. Sabe-se que para se reconhecer a desapropriação indireta a jurisprudência aponta a necessidade de cumprimento de 3 requisitos, presentes no caso em comento, quais sejam: I) o apossamento irregular do bem pelo poder público; II) a destinação pública deste bem, ou seja, sua afetação ao interesse público, ou pela execução de uma obra ou prestação de determinado serviço; e III) a impossibilidade de se reverter a situação sem ensejar prejuízos aos interesses da coletividade; III. Nesses termos, a sentença merece ser anulada; IV. Anulada a sentença e encontrando-se a relação processual devidamente formada, inexistindo necessidade de produção de outras provas e não vislumbrando qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das partes, é possível a apreciação do mérito, nesta instância recursal, nos termos do disposto no art. 1013, § 4º, do CPC/2015; V. Nesse passo, com fundamento no art. 1.013, § 4º, do CPC, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, inciso III, homologando o Termo de Acordo Administrativo e Quitação, juntado pelas partes; VI. Recurso conhecido e provido, em harmonia com o Parquet Estadual.

Data do Julgamento : 11/06/2017
Data da Publicação : 12/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Perda da Propriedade
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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