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Jurisprudência


TJAM 0618677-48.2017.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Frise-se que o autor ajuizou ação de busca e apreensão (petição de fls. 01/04), tendo colacionado documentos de fls. 05/44, e, por meio de um ato ordinatório (fl. 45), o diretor de secretaria Maurício da Costa Rodrigues recusou o documento de notificação extrajudicial apresentado à fl. 37 e determinou a intimação do requerente para aditar a petição inicial e colacionar novos documentos comprobatórios da mora debendi; II - Destarte os servidores públicos que exercem funções em vara cíveis ou criminais terem a possibilidade de emitir atos ordinatórios, o ato praticado à fl. 37 deve ser declarado nulo por vício de competência, uma vez que exige uma análise do magistrado em admitir ou não os documentos apresentados na exordial e, caso não seja satisfatório, deve determinar sua emenda, logo, não poderia ter sido expedido pelo supracitado funcionário público, consoante artigo 203, caput, § § 3.º e 4.º do CPC; III - Reconhecida a nulidade do ato ordinatório de fl. 37, acaba por inexistir o pronunciamento judicial adequado para intimação do autor para emendar a petição inicial, conforme prescreve o artigo 321 do Código de Ritos; IV - Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 28/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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