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Jurisprudência


TJAM 0618690-18.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTITUIR O LOCATÁRIO EM MORA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I – Tratando-se de despejo por denúncia motivada (inadimplemento dos aluguéis) a legislação não exige a notificação prévia, porquanto trata-se de mora ex re, ficando o locatário sujeito aos seus efeitos independentemente de interpelação. II - Em não havendo a necessidade de notificação prévia, enquanto pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e regular do processo, imperiosa a anulação da sentença vergastada. III Apelação provida.

Data do Julgamento : 28/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Inadimplemento
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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