TJAM 0618698-29.2014.8.04.0001
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PARIDADE CONSTITUCIONAL. ARTIGO 40, § 4.º, CF/88. PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Nos termos da redação original do artigo 40, § 4.º da CF/88 e do artigo 53 da Lei Municipal n. 870, é direito da autora/recorrida receber seus proventos de aposentadoria em paridade com a remuneração dos servidores da ativa, inclusive de forma retroativa.
2. Em relação ao pagamento do adicional de 30% verifico o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei n. 1.118/71, quais sejam, contar com mais de vinte e cinco anos de efetivo e ininterrupto serviço prestado ao Município e ocupar a última classe da respectiva carreira
3. Fixo a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como as características do caso concreto.
3. Remessa necessária prejudicada e apelação parcialmente provida, em parcial dissonância com o Ministério Público.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PARIDADE CONSTITUCIONAL. ARTIGO 40, § 4.º, CF/88. PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Nos termos da redação original do artigo 40, § 4.º da CF/88 e do artigo 53 da Lei Municipal n. 870, é direito da autora/recorrida receber seus proventos de aposentadoria em paridade com a remuneração dos servidores da ativa, inclusive de forma retroativa.
2. Em relação ao pagamento do adicional de 30% verifico o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei n. 1.118/71, quais sejam, contar com mais de vinte e cinco anos de efetivo e ininterrupto serviço prestado ao Município e ocupar a última classe da respectiva carreira
3. Fixo a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como as características do caso concreto.
3. Remessa necessária prejudicada e apelação parcialmente provida, em parcial dissonância com o Ministério Público.
Data do Julgamento
:
06/08/2017
Data da Publicação
:
07/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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