TJAM 0618767-61.2014.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. ILEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A taxa média de mercado, emitida pelo Banco Central do Brasil, para o mês e modalidade da operação encontra-se fixada no patamar de 28,41% ao ano, enquanto que, no contrato em questão (fls. 101/116), a porcentagem fixada é de 29,49% ao ano, fato este que autoriza a limitação do encargo, não havendo razão para reforma.
II – É legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
III - A cobrança de TAC e TEC somente é permitida se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, sendo consideradas abusivas se cobradas em contratos posteriores.
IV- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. ILEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A taxa média de mercado, emitida pelo Banco Central do Brasil, para o mês e modalidade da operação encontra-se fixada no patamar de 28,41% ao ano, enquanto que, no contrato em questão (fls. 101/116), a porcentagem fixada é de 29,49% ao ano, fato este que autoriza a limitação do encargo, não havendo razão para reforma.
II – É legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
III - A cobrança de TAC e TEC somente é permitida se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, sendo consideradas abusivas se cobradas em contratos posteriores.
IV- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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