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Jurisprudência


TJAM 0618792-74.2014.8.04.0001

Ementa
DIREITO CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO APÓS PRESCRIÇÃO RENÚNCIA TÁCITA. INOCORRÊNCIA. DO LAUDO MÉDICO INCONCLUSIVO. INOCORRÊNCIA. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSIVOS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 15%. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. I - Não há que se falar em renúncia tácita em razão de pagamento posterior a prescrição pois o prazo prescricional ainda não tinha alcançado seu termo final; II - Ao observar a tabela de cálculo para o pagamento da indenização por acidente de transito consignada na Lei n. 6194/74, tem-se que, quando há "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores" deve-se pagar o percentual de 70% (setenta por cento), o que é aplicável ao caso concreto, o que demonstra ser perfeitamente suscetível o laudo aos requisitos da lei; III - Observando o prescrito pelo CPC percebe-se que o valor fixado em sentença ultrapassa o patamar de 20% em primeiro grau o que de fato não é compatível com a complexidade da causa, motivo pelo qual reduzo ao patamar de 15% sobre o proveito econômico obtido; IV - Fixado o patamar de 20% do valor do proveito econômico a título de honorários recursais; V – Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus