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Jurisprudência


TJAM 0618834-26.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROCESSO ANTERIOR, QUE FOI EXTINTO ANTES DA CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 219 do CPC/73, o prazo prescricional somente é interrompido pela citação válida. O processo anterior foi alvo de extinção sem resolução do mérito pela inércia da parte apelante, antes mesmo que o apelado tivesse sido citado, fazendo com que seu ajuizamento não tenha o condão de interromper a prescrição; 2. É irrelevante o fato de o segundo processo ter sido encaminhado à vara de origem por dependência, uma vez que o parâmetro decisivo para a interrupção e contagem do prazo prescricional é a ocorrência ou não de citação válida no primeiro processo; 3. Recurso conhecido e não provido; 4. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 09/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Nomeação
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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