TJAM 0618834-26.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROCESSO ANTERIOR, QUE FOI EXTINTO ANTES DA CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A teor do art. 219 do CPC/73, o prazo prescricional somente é interrompido pela citação válida. O processo anterior foi alvo de extinção sem resolução do mérito pela inércia da parte apelante, antes mesmo que o apelado tivesse sido citado, fazendo com que seu ajuizamento não tenha o condão de interromper a prescrição;
2. É irrelevante o fato de o segundo processo ter sido encaminhado à vara de origem por dependência, uma vez que o parâmetro decisivo para a interrupção e contagem do prazo prescricional é a ocorrência ou não de citação válida no primeiro processo;
3. Recurso conhecido e não provido;
4. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROCESSO ANTERIOR, QUE FOI EXTINTO ANTES DA CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A teor do art. 219 do CPC/73, o prazo prescricional somente é interrompido pela citação válida. O processo anterior foi alvo de extinção sem resolução do mérito pela inércia da parte apelante, antes mesmo que o apelado tivesse sido citado, fazendo com que seu ajuizamento não tenha o condão de interromper a prescrição;
2. É irrelevante o fato de o segundo processo ter sido encaminhado à vara de origem por dependência, uma vez que o parâmetro decisivo para a interrupção e contagem do prazo prescricional é a ocorrência ou não de citação válida no primeiro processo;
3. Recurso conhecido e não provido;
4. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
09/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Nomeação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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