TJAM 0618837-15.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NÃO É APLICÁVEL O ART. 330, I DO CPC/73 (ART.355, I DO NOVO CPC), EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO QUANDO OS AUTOS NÃO SE ENCONTRAM ACOSTADOS COM O INSTRUMENTO CONTRATUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
- Houve erro in procedendo, data venia, quando do julgamento da ação,sem ter sido juntado documento considerado essencial, para se verificar a presença ou não do direito pleiteado pela Apelante.
- Tratando-se de ação que pretende a revisão de cláusulas contratuais,imprescindível ao deslinde da demanda a apreciação do instrumento de contrato que se pretende rever.
- Inexistindo nos autos a prova documental suficiente a embasar a sentença, necessária a dilação probatória.
- Recurso conhecido e provido, anulada a sentença para que prossiga o feito em todos os regulares trâmites.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NÃO É APLICÁVEL O ART. 330, I DO CPC/73 (ART.355, I DO NOVO CPC), EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO QUANDO OS AUTOS NÃO SE ENCONTRAM ACOSTADOS COM O INSTRUMENTO CONTRATUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
- Houve erro in procedendo, data venia, quando do julgamento da ação,sem ter sido juntado documento considerado essencial, para se verificar a presença ou não do direito pleiteado pela Apelante.
- Tratando-se de ação que pretende a revisão de cláusulas contratuais,imprescindível ao deslinde da demanda a apreciação do instrumento de contrato que se pretende rever.
- Inexistindo nos autos a prova documental suficiente a embasar a sentença, necessária a dilação probatória.
- Recurso conhecido e provido, anulada a sentença para que prossiga o feito em todos os regulares trâmites.
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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