TJAM 0618847-59.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE SOBRE O 13º SALÁRIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 688 DO STF. INCIDÊNCIA LEGÍTIMA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONDICIONADO À EDIÇÃO DE LEI REGULAMENTAR ACERCA DOS RESPECTIVOS PERCENTUAIS E GRAUS. MORA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART.192 DA CLT. PAGAMENTO DAS PARCELAS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO AO SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO. PRECEDENTES DO STF. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO POR RECONHECIMENTO DA MUNICIPALIDADE. DANO MORAL PELA OMISSÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.É consolidado o entendimento da jurisprudência pátria quanto à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária e desconto a título de serviço de saúde sobre o décimo terceiro salário ou gratificação natalina em virtude de sua natureza remuneratória. Súmula nº 688 do STF e art. 17 do Decreto Municipal nº 9.492/2008 (Regulamento do MANAUSMED).
2.A lei municipal nº.1.222, de 27.03.2008, estabeleceu em seu art.13 o adicional de insalubridade, condicionando em seu §1º, a sua regulamentação no prazo de 90 (noventa) dias da data da vigência da lei, que fora editado somente em 30.01.2012, por meio do Decreto nº. 1.442/2012, enquadrando inicialmente a atividade exercida pelo Demandante Apelante no grau médio, cujo percentual é de 5% (cinco por cento). Posteriormente, em 16.10.2012, o Decreto nº. 1.977/2012 reposicionou o seu cargo em atividade insalubre de grau máximo, concedendo a indenização no percentual de 7% (sete por cento). Desse modo, se a própria municipalidade reconheceu ao Apelante o adicional em seu grau máximo, não pode este ser penalizado pela mora legislativa de quase quatro anos, sendo devido o adicional, desde a edição da lei municipal nº.1.222/2008, observada a prescrição quinquenal do Decreto nº.20.910/1932 das parcelas vencidas há mais de 05 anos do ajuizamento da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.
3.Isso porque o Apelante sempre esteve exposto a atividades de risco elevado, decorrente da ação de agentes agressivos, físicos, químicos e biológicos, e o que enseja o pagamento do adicional não é o laudo ou previsão dos percentuais em regulamento, mas a atividade insalubre, desenvolvida com risco ou prejuízo à saúde.
4.Diante disso, confere-se aplicação retroativa do Decreto nº.1.442/2012, com a alteração operada pelo Decreto nº.1.977/2012, fazendo jus o Apelante aos adicionais não pagos, desde a vigência da Lei nº.1.222/2008, observado-se os critérios legais tardiamente previstos, vale dizer, o percentual de 7% (sete por cento), por estar enquadrado no grau máximo, merecendo as diferenças de 2% (dois por cento) durante o período em que recebeu no grau médio, atentando-se para a prescrição, correção monetária e juros moratórios devidos pela Fazenda Pública.
5.Conquanto tenha direito adquirido ao adicional por tempo de serviço, a forma de cálculo da vantagem não se incorpora ao patrimônio do servidor, podendo sofrer alterações por regras posteriores, respeitada a irredutibilidade de vencimentos. RE n. 563.965/RN. Repercussão geral.
6.Quanto ao adicional noturno, observo que o Apelante recebia indenização no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), consoante fls.23/55, reconhecido pela própria municipalidade.
7.A jurisprudência predominante nos Tribunais, inclusive no Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que a mora legislativa não gera indenização por dano moral (RE 424584/MG).
8.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE SOBRE O 13º SALÁRIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 688 DO STF. INCIDÊNCIA LEGÍTIMA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONDICIONADO À EDIÇÃO DE LEI REGULAMENTAR ACERCA DOS RESPECTIVOS PERCENTUAIS E GRAUS. MORA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART.192 DA CLT. PAGAMENTO DAS PARCELAS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO AO SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO. PRECEDENTES DO STF. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO POR RECONHECIMENTO DA MUNICIPALIDADE. DANO MORAL PELA OMISSÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.É consolidado o entendimento da jurisprudência pátria quanto à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária e desconto a título de serviço de saúde sobre o décimo terceiro salário ou gratificação natalina em virtude de sua natureza remuneratória. Súmula nº 688 do STF e art. 17 do Decreto Municipal nº 9.492/2008 (Regulamento do MANAUSMED).
2.A lei municipal nº.1.222, de 27.03.2008, estabeleceu em seu art.13 o adicional de insalubridade, condicionando em seu §1º, a sua regulamentação no prazo de 90 (noventa) dias da data da vigência da lei, que fora editado somente em 30.01.2012, por meio do Decreto nº. 1.442/2012, enquadrando inicialmente a atividade exercida pelo Demandante Apelante no grau médio, cujo percentual é de 5% (cinco por cento). Posteriormente, em 16.10.2012, o Decreto nº. 1.977/2012 reposicionou o seu cargo em atividade insalubre de grau máximo, concedendo a indenização no percentual de 7% (sete por cento). Desse modo, se a própria municipalidade reconheceu ao Apelante o adicional em seu grau máximo, não pode este ser penalizado pela mora legislativa de quase quatro anos, sendo devido o adicional, desde a edição da lei municipal nº.1.222/2008, observada a prescrição quinquenal do Decreto nº.20.910/1932 das parcelas vencidas há mais de 05 anos do ajuizamento da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.
3.Isso porque o Apelante sempre esteve exposto a atividades de risco elevado, decorrente da ação de agentes agressivos, físicos, químicos e biológicos, e o que enseja o pagamento do adicional não é o laudo ou previsão dos percentuais em regulamento, mas a atividade insalubre, desenvolvida com risco ou prejuízo à saúde.
4.Diante disso, confere-se aplicação retroativa do Decreto nº.1.442/2012, com a alteração operada pelo Decreto nº.1.977/2012, fazendo jus o Apelante aos adicionais não pagos, desde a vigência da Lei nº.1.222/2008, observado-se os critérios legais tardiamente previstos, vale dizer, o percentual de 7% (sete por cento), por estar enquadrado no grau máximo, merecendo as diferenças de 2% (dois por cento) durante o período em que recebeu no grau médio, atentando-se para a prescrição, correção monetária e juros moratórios devidos pela Fazenda Pública.
5.Conquanto tenha direito adquirido ao adicional por tempo de serviço, a forma de cálculo da vantagem não se incorpora ao patrimônio do servidor, podendo sofrer alterações por regras posteriores, respeitada a irredutibilidade de vencimentos. RE n. 563.965/RN. Repercussão geral.
6.Quanto ao adicional noturno, observo que o Apelante recebia indenização no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), consoante fls.23/55, reconhecido pela própria municipalidade.
7.A jurisprudência predominante nos Tribunais, inclusive no Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que a mora legislativa não gera indenização por dano moral (RE 424584/MG).
8.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/11/2015
Data da Publicação
:
26/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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