TJAM 0618854-17.2014.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 267, I E IV DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, PORÉM DESPROVIDO.
I – Inexistindo qualquer impugnação ou recurso em face de decisão interlocutória de fl. 75, a qual indeferiu o pedido de substituição da angularidade ativa da demanda, com fundamento na ausência de notificação da ré, ora Apelada, sobre o negócio jurídico, consoante artigo 290 do Código Civil, a presente Apelação Cível não pode ser conhecida acerca do argumento de existência de cessão de crédito e o pedido de substituição do polo ativo da demanda;
II - No mais, não há falar na necessidade de intimação pessoal do autor antes da prolação de sentença que extingue o feito com espeque no artigo 267, I e IV, do CPC/1973, nos termos do § 1.º do mesmo artigo 267 do CPC/1973. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
III - Explicita-se que apenas a extinção do processo por abandono do autor exige requerimento da Ré, ora Apelada, consoante a Súmula STJ n.º 240, outrossim, a Súmula em questão não se aplica ao feito em comento, uma vez que não houve integração da ré no polo passivo da demanda. Precedentes do STJ;
IV - Apelação conhecida parcialmente, porém desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 267, I E IV DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, PORÉM DESPROVIDO.
I – Inexistindo qualquer impugnação ou recurso em face de decisão interlocutória de fl. 75, a qual indeferiu o pedido de substituição da angularidade ativa da demanda, com fundamento na ausência de notificação da ré, ora Apelada, sobre o negócio jurídico, consoante artigo 290 do Código Civil, a presente Apelação Cível não pode ser conhecida acerca do argumento de existência de cessão de crédito e o pedido de substituição do polo ativo da demanda;
II - No mais, não há falar na necessidade de intimação pessoal do autor antes da prolação de sentença que extingue o feito com espeque no artigo 267, I e IV, do CPC/1973, nos termos do § 1.º do mesmo artigo 267 do CPC/1973. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
III - Explicita-se que apenas a extinção do processo por abandono do autor exige requerimento da Ré, ora Apelada, consoante a Súmula STJ n.º 240, outrossim, a Súmula em questão não se aplica ao feito em comento, uma vez que não houve integração da ré no polo passivo da demanda. Precedentes do STJ;
IV - Apelação conhecida parcialmente, porém desprovida.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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