TJAM 0618936-14.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA. SOBRETENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS DO SEGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FATO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. RESSARCIMENTO DOS VALORES. CABIMENTO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. DATA DO DESEMBOLSO. SÚMULA 54/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- É cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente.
- A versão trazida pelo autor mostra-se verossímil e encontra lastro nos orçamentos/laudos acostados nas fls. 52/55 dos autos, bem como notas fiscais, configurado o nexo causal entre a sobrecarga da rede de energia elétrica e a queima dos aparelhos. Hipótese em que restou comprovada nos autos a relação de causa e efeito entre os danos suportados pela segurada e a falha do serviço prestado pela ré.
- Considerando que a seguradora indenizou os prejuízos da vítima, sub-roga-se nos direitos desta, nos termos do artigo 786 do Código Civil, bem como artigo 346 do mesmo diploma legal. Ressarcimento devido. Condenação mantida. Apelação desprovida.
- Nos termos do entendimento do colendo STJ, nas ações de reembolso movidas pelas seguradoras contra o causador do sinistro, o marco inicial para a incidência dos juros moratórios é a data do efetivo desembolso. Nesse contexto, tanto a correção monetária quanto os juros de mora fluem a partir do desembolso da quantia paga ao segurado, não da decisão que julgou procedente o pedido inicial.
- Honorários arbitrados em consonância com os critérios estipulados no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, então vigente à época da sentença, não carecendo de modificação.
- Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA. SOBRETENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS DO SEGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FATO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. RESSARCIMENTO DOS VALORES. CABIMENTO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. DATA DO DESEMBOLSO. SÚMULA 54/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- É cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente.
- A versão trazida pelo autor mostra-se verossímil e encontra lastro nos orçamentos/laudos acostados nas fls. 52/55 dos autos, bem como notas fiscais, configurado o nexo causal entre a sobrecarga da rede de energia elétrica e a queima dos aparelhos. Hipótese em que restou comprovada nos autos a relação de causa e efeito entre os danos suportados pela segurada e a falha do serviço prestado pela ré.
- Considerando que a seguradora indenizou os prejuízos da vítima, sub-roga-se nos direitos desta, nos termos do artigo 786 do Código Civil, bem como artigo 346 do mesmo diploma legal. Ressarcimento devido. Condenação mantida. Apelação desprovida.
- Nos termos do entendimento do colendo STJ, nas ações de reembolso movidas pelas seguradoras contra o causador do sinistro, o marco inicial para a incidência dos juros moratórios é a data do efetivo desembolso. Nesse contexto, tanto a correção monetária quanto os juros de mora fluem a partir do desembolso da quantia paga ao segurado, não da decisão que julgou procedente o pedido inicial.
- Honorários arbitrados em consonância com os critérios estipulados no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, então vigente à época da sentença, não carecendo de modificação.
- Recurso conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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