TJAM 0618938-52.2013.8.04.0001
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE PRESO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO DO AMAZONAS. IRMÃOS. DANO MORAL. a) Prescrição. Inexistência. Não demonstrando o Estado do Amazonas ao menos haver tentado comunicar algum membro da família do preso morto dentro de estabelecimento prisional de sua responsabilidade, não pode se beneficiar da própria torpeza e ver reconhecida a prescrição contra os irmãos da vítima, pois estes nem a mãe do custodiado foram comunicados de seu decesso. b) Não tendo o Estado procurado demonstrar por meios efetivos a inexistência de omissão específica, deve a demanda ser resolvida pelas regras gerais de responsabilidade objetiva do Ente Público, pois seu era o dever de guardar pela vida e incolumidade física daquele que mantinha sob custódia em razão de cumprimento de sanção penal. c) ainda que os irmãos, autores da demanda, não tenham demonstrado laços de afeto e proximidade para com a vítima, essa circunstância, por si só, não afasta a existência de dano pela morte do irmão, devendo ser levada em consideração no momento da fixação do quantum indenizatório, por revelar hipótese de baixa relevância e repercussão da lesão extrapatrimonial. d) considerando o padrão médio tomado como razoável para a indenização em casos de morte de familiar, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) destinada a compensar os danos sofridos por todos os Autores revela-se consentânea com a realidade dos autos, tendo em vista que os Autores não tinham proximidade com o irmão falecido, pois com ele não tinham o mínimo contato, o que justifica terem descoberto de seu falecimento quase 10 (dez) anos depois do ocorrido e ainda em razão da necessidade da assinatura do falecido para abrir processo de inventário da genitora. e) Sucumbência recíproca. Inexistência. Ação iniciada, processada e julgada sob a égide do CPC/1973. Pretensão recursal que afronta a jurisprudência pacífica do STJ. Incidência do Enunciado n.º 326 do Súmula do Tribunal da Cidadania. f) Recurso conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE PRESO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO DO AMAZONAS. IRMÃOS. DANO MORAL. a) Prescrição. Inexistência. Não demonstrando o Estado do Amazonas ao menos haver tentado comunicar algum membro da família do preso morto dentro de estabelecimento prisional de sua responsabilidade, não pode se beneficiar da própria torpeza e ver reconhecida a prescrição contra os irmãos da vítima, pois estes nem a mãe do custodiado foram comunicados de seu decesso. b) Não tendo o Estado procurado demonstrar por meios efetivos a inexistência de omissão específica, deve a demanda ser resolvida pelas regras gerais de responsabilidade objetiva do Ente Público, pois seu era o dever de guardar pela vida e incolumidade física daquele que mantinha sob custódia em razão de cumprimento de sanção penal. c) ainda que os irmãos, autores da demanda, não tenham demonstrado laços de afeto e proximidade para com a vítima, essa circunstância, por si só, não afasta a existência de dano pela morte do irmão, devendo ser levada em consideração no momento da fixação do quantum indenizatório, por revelar hipótese de baixa relevância e repercussão da lesão extrapatrimonial. d) considerando o padrão médio tomado como razoável para a indenização em casos de morte de familiar, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) destinada a compensar os danos sofridos por todos os Autores revela-se consentânea com a realidade dos autos, tendo em vista que os Autores não tinham proximidade com o irmão falecido, pois com ele não tinham o mínimo contato, o que justifica terem descoberto de seu falecimento quase 10 (dez) anos depois do ocorrido e ainda em razão da necessidade da assinatura do falecido para abrir processo de inventário da genitora. e) Sucumbência recíproca. Inexistência. Ação iniciada, processada e julgada sob a égide do CPC/1973. Pretensão recursal que afronta a jurisprudência pacífica do STJ. Incidência do Enunciado n.º 326 do Súmula do Tribunal da Cidadania. f) Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão