TJAM 0618946-24.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DESATIVAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA. NÃO CONSTATADA. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I – Os títulos de cobrança juntados ao feito e os demais demonstrativos revelam que a unidade objeto de abastecimento permanecia ativada em todo o período discutido nos autos. Lado outro, inexiste qualquer pedido da unidade consumidora ou outro documento que ateste solicitação ou efetiva desativação do serviço público de abastecimento de água.
II - Quanto a cobrança realizada pela concessionária, há, como bem observado pelo juízo a quo, sucedâneo jurisprudencial para a exigência. Ainda que ocorra o consumo inferior ao valor cobrado pela tarifa mínima, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido a legalidade da referida cobrança, pois, conforme dispõe a legislação, incumbe às unidades consumidoras o pagamento do "custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas" (art. 30, Lei 11.445/2007).
III – Manutenção da improcedência da demanda de origem.
IV – Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido pelo causídico na esfera recursal, majora-se, consoante o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários do advogado em 1% (um por cento), a perfazer, desse modo, o total de 11% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
V – Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DESATIVAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA. NÃO CONSTATADA. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I – Os títulos de cobrança juntados ao feito e os demais demonstrativos revelam que a unidade objeto de abastecimento permanecia ativada em todo o período discutido nos autos. Lado outro, inexiste qualquer pedido da unidade consumidora ou outro documento que ateste solicitação ou efetiva desativação do serviço público de abastecimento de água.
II - Quanto a cobrança realizada pela concessionária, há, como bem observado pelo juízo a quo, sucedâneo jurisprudencial para a exigência. Ainda que ocorra o consumo inferior ao valor cobrado pela tarifa mínima, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido a legalidade da referida cobrança, pois, conforme dispõe a legislação, incumbe às unidades consumidoras o pagamento do "custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas" (art. 30, Lei 11.445/2007).
III – Manutenção da improcedência da demanda de origem.
IV – Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido pelo causídico na esfera recursal, majora-se, consoante o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários do advogado em 1% (um por cento), a perfazer, desse modo, o total de 11% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
V – Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
27/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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