TJAM 0618948-28.2015.8.04.0001
APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810.
1. Demandas em que se busca a revisão de benefício previdenciário envolvem relação de trato sucessivo, sendo assim, a prescrição atinge apenas o período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme Enunciado da Súmula n.º 85, do STJ
2. Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, publicado no dia 25 de setembro de 2017, que apreciou o Tema 810 da repercussão geral, reconheceu-se a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação ao uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Como o STF já se manifestou pela adequação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), este deve ser também utilizados na indexação dos créditos em período anterior a expedição dos precatórios;
3. Fixação dos juros moratórios segundo os critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, uma vez que fora declarada constitucional a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, no que se refere às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810.
1. Demandas em que se busca a revisão de benefício previdenciário envolvem relação de trato sucessivo, sendo assim, a prescrição atinge apenas o período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme Enunciado da Súmula n.º 85, do STJ
2. Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, publicado no dia 25 de setembro de 2017, que apreciou o Tema 810 da repercussão geral, reconheceu-se a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação ao uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Como o STF já se manifestou pela adequação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), este deve ser também utilizados na indexação dos créditos em período anterior a expedição dos precatórios;
3. Fixação dos juros moratórios segundo os critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, uma vez que fora declarada constitucional a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, no que se refere às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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