TJAM 0618979-48.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, CONFORME PRECEITUAVA O ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Sabe-se que a citação constitui pressuposto processual de validade do processo, nos termos do art. 214, do CPC/1973, bem como sua ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito ex vi do art. 267, inciso IV, do CPC/1973;
II. No presente caso, a autora não atendeu a determinação do Juízo a quo, para realizar o pagamento das custas da diligência do Oficial de Justiça no prazo assinado, embora devidamente intimada em duas oportunidades para tanto. Logo, não havendo o cumprimento do determinado pelo Magistrado, cabe a este julgar o feito sem resolução do mérito, como nos presentes autos;
IV. Nesse sentido, não há razão no alegado pela recorrente quando pontua que agiu em observância aos ditames legais, para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porque ela deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido, o que não se coaduna com uma participação efetiva nos autos;
V. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de citação (pressuposto processual), quando tem por fundamento o art. 267, IV, do CPC/1973 (atual redação do art. 485, inciso IV, do NCPC), independe de intimação pessoal da parte autora para providenciar a regularização do andamento do feito. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal;
VI. Sentença mantida na íntegra.
VII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, CONFORME PRECEITUAVA O ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Sabe-se que a citação constitui pressuposto processual de validade do processo, nos termos do art. 214, do CPC/1973, bem como sua ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito ex vi do art. 267, inciso IV, do CPC/1973;
II. No presente caso, a autora não atendeu a determinação do Juízo a quo, para realizar o pagamento das custas da diligência do Oficial de Justiça no prazo assinado, embora devidamente intimada em duas oportunidades para tanto. Logo, não havendo o cumprimento do determinado pelo Magistrado, cabe a este julgar o feito sem resolução do mérito, como nos presentes autos;
IV. Nesse sentido, não há razão no alegado pela recorrente quando pontua que agiu em observância aos ditames legais, para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porque ela deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido, o que não se coaduna com uma participação efetiva nos autos;
V. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de citação (pressuposto processual), quando tem por fundamento o art. 267, IV, do CPC/1973 (atual redação do art. 485, inciso IV, do NCPC), independe de intimação pessoal da parte autora para providenciar a regularização do andamento do feito. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal;
VI. Sentença mantida na íntegra.
VII. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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