TJAM 0618980-04.2013.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. PRESENÇA DE SIMULAÇÃO. NULIDADE CONFIRMADA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. COMPATIBILIDADE. PROCEDIMENTO QUE DEVE SER AUTUADO EM AUTOS APARTADOS. ART. 261, DO CPC. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
I - No caso dos autos, ainda que haja pedido no sentido de anular apenas parte do negócio, isso não é possível porque, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 168 do Código Civil, tendo o magistrado conhecimento da ocorrência da nulidade, deve pronunciá-la, como bem fez a juíza a quo. Daí porque não é possível acatar a tese levantada de que a sentença foi extra petita.
II - Tratando-se de nulidade, não é permitido aproveitar parte do negócio porque não se pode convalidar o ato nulo;
III - É correto afirmar que, havendo simulação absoluta, "a própria essência do negócio jurídico é simulada, de modo que na ação deve-se anulá-lo (conforme o CC/16) ou declará-lo nulo (conforme o CC/02) de maneira integral, com o retorno das partes ao status quo ante".
IV - Quanto ao valor da causa, tratando-se de uma fazenda, este não se apresenta exorbitante. Registre-se, ainda, que o preço vil da suposta alienação foi uma das razões utilizadas, juntamente com as demais provas dos autos, para confirmar a ocorrência de simulação.
V - Imaginar que um lote de terras com uma área 23.281ha possa ser alienada por apenas R$50.000,00 (cinquenta mil reais), é de fato, inimaginável e, conforme afirmou o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no já mencionado Recurso Especial n.º 1.195.615, transação com a qual "ninguém em sã consciência concordaria".
VI - A impugnação ao valor da causa, por força do que dispõe o art. 261, do Código de Processo Civil, possui um procedimento próprio, devendo ser autuado em apartado
VII – Apelações cíveis conhecidas e improvidas.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. PRESENÇA DE SIMULAÇÃO. NULIDADE CONFIRMADA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. COMPATIBILIDADE. PROCEDIMENTO QUE DEVE SER AUTUADO EM AUTOS APARTADOS. ART. 261, DO CPC. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
I - No caso dos autos, ainda que haja pedido no sentido de anular apenas parte do negócio, isso não é possível porque, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 168 do Código Civil, tendo o magistrado conhecimento da ocorrência da nulidade, deve pronunciá-la, como bem fez a juíza a quo. Daí porque não é possível acatar a tese levantada de que a sentença foi extra petita.
II - Tratando-se de nulidade, não é permitido aproveitar parte do negócio porque não se pode convalidar o ato nulo;
III - É correto afirmar que, havendo simulação absoluta, "a própria essência do negócio jurídico é simulada, de modo que na ação deve-se anulá-lo (conforme o CC/16) ou declará-lo nulo (conforme o CC/02) de maneira integral, com o retorno das partes ao status quo ante".
IV - Quanto ao valor da causa, tratando-se de uma fazenda, este não se apresenta exorbitante. Registre-se, ainda, que o preço vil da suposta alienação foi uma das razões utilizadas, juntamente com as demais provas dos autos, para confirmar a ocorrência de simulação.
V - Imaginar que um lote de terras com uma área 23.281ha possa ser alienada por apenas R$50.000,00 (cinquenta mil reais), é de fato, inimaginável e, conforme afirmou o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no já mencionado Recurso Especial n.º 1.195.615, transação com a qual "ninguém em sã consciência concordaria".
VI - A impugnação ao valor da causa, por força do que dispõe o art. 261, do Código de Processo Civil, possui um procedimento próprio, devendo ser autuado em apartado
VII – Apelações cíveis conhecidas e improvidas.
Data do Julgamento
:
01/02/2015
Data da Publicação
:
04/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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