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Jurisprudência


TJAM 0618997-06.2014.8.04.0001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ACOMETIDO DE DOENÇA COMPROVADA POR ATESTADO MÉDICO NO DIA DO EXAME FÍSICO DE CARÁTER ELIMINATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. NOVO TESTE. NÃO PREVISÃO EM EDITAL DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA IGUALDADE, ISONOMIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. I. Edital do certame é lei entre as partes, e não havendo previsão de possibilidade de novo teste de aptidão física à candidato que por caso fortuito ou força maior que comprove a impossibilidade de realizar a prova no dia fixado pela Administração, inexiste direito à prova de segunda chamada, inviável a remarcação. II. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao analisar o recurso em regime de repercussão geral, que os candidatos a concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade. (STF. Plenário. RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15/5/2013). III – Recurso de Apelação conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 24/04/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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