TJAM 0619016-41.2016.8.04.0001
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA INDEVIDAMENTE ATRIBUÍDA AO AUTOR. INSCRIÇÃO IRREGULAR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO CAUSAL VERIFICADOS. DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO QUE DEVE SEGUIR CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO EM R$5.000,00 EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
- O ente municipal que, por desídia, emite e leva a protesto título com número do CPF de quem não é o verdadeiro responsável pela dívida fica obrigado a indenizar a vítima pelo dano moral que ocasionou.
- O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento sem causa. Valor arbitrado em primeira instância consentâneo com os parâmetros adotados por esta Corte.
- Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA INDEVIDAMENTE ATRIBUÍDA AO AUTOR. INSCRIÇÃO IRREGULAR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO CAUSAL VERIFICADOS. DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO QUE DEVE SEGUIR CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO EM R$5.000,00 EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
- O ente municipal que, por desídia, emite e leva a protesto título com número do CPF de quem não é o verdadeiro responsável pela dívida fica obrigado a indenizar a vítima pelo dano moral que ocasionou.
- O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento sem causa. Valor arbitrado em primeira instância consentâneo com os parâmetros adotados por esta Corte.
- Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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