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Jurisprudência


TJAM 0619057-13.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA (LEI N.º 5741/71) – REGRA DE TRANSIÇÃO – ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL – PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA – OCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DA DISCIPLINA CONTIDA NO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA. - A primeira parcela inadimplida foi a nº 140/180 com vencimento em 21/05/2002. Por óbvio, desta data até a entrada em vigor do novo Código Civil, ocorrida em janeiro de 2003, decorreu prazo inferior a metade exigida pelo art. 2028 do CC/02, que é de 10 anos, uma vez que o prazo prescricional contido no art. 177 do Código Beviláqua é de 20 anos, aplicando-se, por conseguinte, a disciplina estabelecida no art. 206, §5º, inciso I, do CPC. - As prestações vencidas após o advento do Código de Buzaid deverão obedecer este diploma, tendo em vista que a inadimplência ocorreu sob a vigência da nova Lei Substantiva Civil. - Desse modo, levando em consideração que a parte autora ajuizou a presente demanda apenas em 04/11/2013, dúvidas não restam acerca da ocorrência da prescrição, que fulminou a pretensão autoral em 21/09/2010, data em que transcorreram 5 (cinco) anos da última parcela de n.º 180/180 com vencimento em 21/09/2005 (fls.27). - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 21/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Liminar
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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