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Jurisprudência


TJAM 0619098-77.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – ENTREGA DE IMÓVEL – ATRASO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – TEORIA DA IMPREVISÃO – INAPLICABILIDADE – LUCROS CESSANTES – COMPROVAÇÃO – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – CLÁUSULA DE ATRASO – LEGALIDADE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA : - A entrega de bem imóvel em prazo muito superior ao estipulado em contrato, inclusive com a cláusula genérica de atraso, acarreta descumprimento das cláusulas contratuais. - Ficam comprovados os lucros cessantes quando da demora na entrega do bem resulta em impossibilidade de utilização do imóvel para os fins que o proprietário entender necessários. - O dano moral se apresenta presumido, com a atrasa da entrega do bem imóvel como seu caracterizador suficiente, estando o montante estabelecido em sentença (R$ 30.000,00 – trinta mil reais) razoável e proporcional ao dano experimentado. - Havendo indeferimento de pedido feito na inicial, como no caso em questão em que a outrora autora decaiu em seu pedido de reversão da cláusula penal, constata-se a sucumbência recíproca. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : 02/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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