TJAM 0619123-22.2015.8.04.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS E GALPÃO. DANOS MORAIS E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
- Não tendo a parte se desincumbido de comprovar a existência de despesas referentes ao aluguel de gerador de energia e combustível, haja vista os documentos apresentados pela Apelada foram unilateralmente produzidos, sem que fosse oportunizada a participação da Apelante, não há como acolher tal documento como elemento probante. Ônus da prova não cumprido.
- Inexistência de irregularidade na emissão de notas fiscais pela Apelante para remessa de produtos ao Estado de Roraima onde fora realizada a obra. Responsabilidade constitucional da Apelada pelo pagamento da diferença interestadual. Impossibilidade de contrato particular modificar a responsabilidade tributária.
- Validade de notas fiscais emitidas, não comprovação pela Apelada da ilegalidade de emissão. Ônus da prova não cumprido.
- Dano moral. Descumprimento de cláusula contratual. Impossibilidade.
- Inexistência de julgamento "extra petita" quanto à fixação de atualização pela taxa utilizada pelo Fisco.
- Reconhecido de Apelação conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS E GALPÃO. DANOS MORAIS E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
- Não tendo a parte se desincumbido de comprovar a existência de despesas referentes ao aluguel de gerador de energia e combustível, haja vista os documentos apresentados pela Apelada foram unilateralmente produzidos, sem que fosse oportunizada a participação da Apelante, não há como acolher tal documento como elemento probante. Ônus da prova não cumprido.
- Inexistência de irregularidade na emissão de notas fiscais pela Apelante para remessa de produtos ao Estado de Roraima onde fora realizada a obra. Responsabilidade constitucional da Apelada pelo pagamento da diferença interestadual. Impossibilidade de contrato particular modificar a responsabilidade tributária.
- Validade de notas fiscais emitidas, não comprovação pela Apelada da ilegalidade de emissão. Ônus da prova não cumprido.
- Dano moral. Descumprimento de cláusula contratual. Impossibilidade.
- Inexistência de julgamento "extra petita" quanto à fixação de atualização pela taxa utilizada pelo Fisco.
- Reconhecido de Apelação conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão