TJAM 0619128-44.2015.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DE SINAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. RETENÇÃO DE 10% DAS PARCELAS. RAZOABILIDADE. CULPA DO COMPRADOR. CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. IPTU. ÔNUS DA CONSTRUTORA ATÉ ENTREGA DO IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REPARTIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O argumento de devolução do sinal constante do recurso está completamente dissociado dos acontecimentos fáticos, na medida em que o apelante se limita a invocar tese jurídica, sem qualquer relação com o ocorrido: sequer explana qual quantia foi paga a título de sinal, nem menciona as condições e circunstâncias de tal pagamento. Não conhecimento.
II – O motivo da rescisão apenas pode ser imputado ao autor, uma vez que, segundo ele próprio, deixou de efetuar o pagamento das parcelas do contrato. Pode a construtora, portanto, não havendo culpa sua na rescisão contratual, reter uma parcela dos valores pagos, sendo vedada a devolução de quantia ínfima. Razoabilidade da retenção de 10% dos valores pagos.
III – No que concerne à comissão de corretagem desembolsada pelo consumidor, verifica-se que foi requerida a devolução em razão da rescisão contratual, a qual, como já dito, foi causada pelo autor. Nesse caminhar, entendo que não pode ser incluída nas parcelas a devolver, porque se presta à remuneração do trabalho do corretor, que não possui relação com o desígnio do autor de ver resolvido o contrato.
IV – Quanto ao IPTU pago pelo autor antes da imissão na posse, está correta a sentença que condenou a recorrente à devolução dos valores. Isso porque despesas tributárias relativas ao imóvel são de responsabilidade da construtora até a efetiva entrega do imóvel.
V – Sucumbência recíproca das partes.
VI – Apelo parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DE SINAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. RETENÇÃO DE 10% DAS PARCELAS. RAZOABILIDADE. CULPA DO COMPRADOR. CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. IPTU. ÔNUS DA CONSTRUTORA ATÉ ENTREGA DO IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REPARTIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O argumento de devolução do sinal constante do recurso está completamente dissociado dos acontecimentos fáticos, na medida em que o apelante se limita a invocar tese jurídica, sem qualquer relação com o ocorrido: sequer explana qual quantia foi paga a título de sinal, nem menciona as condições e circunstâncias de tal pagamento. Não conhecimento.
II – O motivo da rescisão apenas pode ser imputado ao autor, uma vez que, segundo ele próprio, deixou de efetuar o pagamento das parcelas do contrato. Pode a construtora, portanto, não havendo culpa sua na rescisão contratual, reter uma parcela dos valores pagos, sendo vedada a devolução de quantia ínfima. Razoabilidade da retenção de 10% dos valores pagos.
III – No que concerne à comissão de corretagem desembolsada pelo consumidor, verifica-se que foi requerida a devolução em razão da rescisão contratual, a qual, como já dito, foi causada pelo autor. Nesse caminhar, entendo que não pode ser incluída nas parcelas a devolver, porque se presta à remuneração do trabalho do corretor, que não possui relação com o desígnio do autor de ver resolvido o contrato.
IV – Quanto ao IPTU pago pelo autor antes da imissão na posse, está correta a sentença que condenou a recorrente à devolução dos valores. Isso porque despesas tributárias relativas ao imóvel são de responsabilidade da construtora até a efetiva entrega do imóvel.
V – Sucumbência recíproca das partes.
VI – Apelo parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/01/2018
Data da Publicação
:
23/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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