TJAM 0619141-14.2013.8.04.0001
I: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – COMISSÃO DE CORRETAGEM – TEORIA DA APARÊNCIA – ART. 7º, CDC – INADIMPLÊNCIA DOS APELADOS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO – ART. 333, II, CPC – PRAZO DE TOLERÂNCIA – DIAS UTEIS – ABUSIVIDADE – PRAZO FIXADO EM 180 DIAS CORRIDOS – RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXAS CONDOMINIAIS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS – ART. 333, I, CPC – DANO MATERIAL – LUCROS CESSANTES DEVIDOS – ATRASO INCONTROVERSO – SENTENÇA EXTRA PETITA – NULIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- A alegação das Apelantes de serem partes ilegítimas para figurarem nos autos em relação à demanda pela restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e taxas condominiais não prospera ante a teoria da aparência, aplicando-se, dessa forma, a disciplina do art. 7º do Código do Consumidor;
- As Apelantes sustentam a inadimplência dos Apelados como razão para a não efetivação da entrega do imóvel na data aprazada, deixando, no entanto, de juntar qualquer elemento probatório que conduza a tal compreensão;
- Não se olvida a possibilidade de estipulação de prazo de tolerância para a conclusão das obras, desde que motivado. No caso dos autos, o prazo de tolerância foi fixado em 180 (cento e oitenta) dias uteis, correspondendo, assim, a quase metade do período de desenvolvimento das obras, não guardando, dessa forma, qualquer relação de proporcionalidade e razoabilidade. A readequação dos termos do contrato para fixação do prazo de tolerância em dias corridos é medida adequada e que atende os postulados anteriormente mencionados;
- Muito embora a narrativa dos Apelados conduza a verossimilhança das alegações relativas ao pagamento da comissão de corretagem e das taxas condominiais antes da imissão dos mesmos na posse do imóvel, o reconhecimento da irregularidade de tais cobranças só se faz possível mediante prova de tais desembolsos, o que não se tem no caso em espécie;
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto ao cabimento da condenação em danos materiais pelos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel, os quais são presumidos. Precedentes daquela Corte (AgRg no Ag 1319473/RJ; AgRg no REsp 1202506/RJ; AgRg no Ag 1036023/RJ);
- A sentença demonstra-se extra petita no que concerne à condenação relativa à restituição de valores percebidos em razão da atualização do saldo devedor pelo INCC durante o período em atraso da obra, porquanto tal pleito não foi aduzido pelos Apelados em petição inicial, impondo-se, dessa forma, a anulação da sentença neste tocante;
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
EMENTA II: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA JUROS DE OBRA PAGAMENTO DURANTE O TRANSCURSO DA OBRA NÃO AMORTIZAÇÃO NO SALDO DEVEDOR RESSARCIMENTO DEVIDO RESSARCIMENTO DE TAXAS: INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO E REGISTRO DE IMÓVEL AUSÊNCIA DE PROVAS ART. 333, I, CPC DANOS MORAIS RECONHECIDOS DIREITOS DA PERSONALIDADE ATINGIDOS ATRASO DE UM ANO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Considerando que os juros de obra foram estendidos em decorrência do inadimplemento incontroverso da construtora, é esta parte legítima, devendo ressarcir ao Apelante tais valores;
- Os danos morais devem ser reconhecidos, porquanto o atraso na entrega do imóvel por um ano extrapola o mero descumprimento contratual, atingindo, sobremaneira, os direitos da personalidade dos Apelantes;
- Tendo em vista a jurisprudência desta Egrégia Câmara, fixo a indenização compensatória no valor de R$ 20.000,00 (trinta mil reais), levando-se em consideração o atraso excessivo na entrega do imóvel residencial;
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
I: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – COMISSÃO DE CORRETAGEM – TEORIA DA APARÊNCIA – ART. 7º, CDC – INADIMPLÊNCIA DOS APELADOS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO – ART. 333, II, CPC – PRAZO DE TOLERÂNCIA – DIAS UTEIS – ABUSIVIDADE – PRAZO FIXADO EM 180 DIAS CORRIDOS – RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXAS CONDOMINIAIS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS – ART. 333, I, CPC – DANO MATERIAL – LUCROS CESSANTES DEVIDOS – ATRASO INCONTROVERSO – SENTENÇA EXTRA PETITA – NULIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- A alegação das Apelantes de serem partes ilegítimas para figurarem nos autos em relação à demanda pela restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e taxas condominiais não prospera ante a teoria da aparência, aplicando-se, dessa forma, a disciplina do art. 7º do Código do Consumidor;
- As Apelantes sustentam a inadimplência dos Apelados como razão para a não efetivação da entrega do imóvel na data aprazada, deixando, no entanto, de juntar qualquer elemento probatório que conduza a tal compreensão;
- Não se olvida a possibilidade de estipulação de prazo de tolerância para a conclusão das obras, desde que motivado. No caso dos autos, o prazo de tolerância foi fixado em 180 (cento e oitenta) dias uteis, correspondendo, assim, a quase metade do período de desenvolvimento das obras, não guardando, dessa forma, qualquer relação de proporcionalidade e razoabilidade. A readequação dos termos do contrato para fixação do prazo de tolerância em dias corridos é medida adequada e que atende os postulados anteriormente mencionados;
- Muito embora a narrativa dos Apelados conduza a verossimilhança das alegações relativas ao pagamento da comissão de corretagem e das taxas condominiais antes da imissão dos mesmos na posse do imóvel, o reconhecimento da irregularidade de tais cobranças só se faz possível mediante prova de tais desembolsos, o que não se tem no caso em espécie;
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto ao cabimento da condenação em danos materiais pelos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel, os quais são presumidos. Precedentes daquela Corte (AgRg no Ag 1319473/RJ; AgRg no REsp 1202506/RJ; AgRg no Ag 1036023/RJ);
- A sentença demonstra-se extra petita no que concerne à condenação relativa à restituição de valores percebidos em razão da atualização do saldo devedor pelo INCC durante o período em atraso da obra, porquanto tal pleito não foi aduzido pelos Apelados em petição inicial, impondo-se, dessa forma, a anulação da sentença neste tocante;
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
EMENTA II: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA JUROS DE OBRA PAGAMENTO DURANTE O TRANSCURSO DA OBRA NÃO AMORTIZAÇÃO NO SALDO DEVEDOR RESSARCIMENTO DEVIDO RESSARCIMENTO DE TAXAS: INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO E REGISTRO DE IMÓVEL AUSÊNCIA DE PROVAS ART. 333, I, CPC DANOS MORAIS RECONHECIDOS DIREITOS DA PERSONALIDADE ATINGIDOS ATRASO DE UM ANO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Considerando que os juros de obra foram estendidos em decorrência do inadimplemento incontroverso da construtora, é esta parte legítima, devendo ressarcir ao Apelante tais valores;
- Os danos morais devem ser reconhecidos, porquanto o atraso na entrega do imóvel por um ano extrapola o mero descumprimento contratual, atingindo, sobremaneira, os direitos da personalidade dos Apelantes;
- Tendo em vista a jurisprudência desta Egrégia Câmara, fixo a indenização compensatória no valor de R$ 20.000,00 (trinta mil reais), levando-se em consideração o atraso excessivo na entrega do imóvel residencial;
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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