TJAM 0619147-50.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. FUNGIBILIDADE DA AÇÃO CAUTELAR E TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAR PROTESTO JÁ EFETUADO. NECESSIDADE DE MANEJO DA AÇÃO INAPROPRIADA. PERDA DO OBJETO.
I – O processo cautelar em função da instrumentalidade que lhe é característica, visa apenas assegurar o resultado útil do processo principal de conhecimento ou executório, não sendo apropriado para declaração de direito da parte nem tampouco para modificar uma situação jurídica já consolidada.
II - Uma vez consumado, o protesto só poderá ser cancelado por meio de ação própria de conhecimento, em que se discutirá a legalidade ou não do ato notarial com ampla dilação probatória, mostrando-sc inadequada para esse fim a cautelar
III - A medida cautelar interposta perdeu o objeto, visto que o protesto que se pretende cancelar já havia foi registrado.
IV – A Lei dos Protestos, nº 9.492/97, nos artigos 30 e 34, veda a exclusão ou omissão, ainda que provisória ou parcial, de protestos sob pena de insegurança jurídica do instituto cambial.
V Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. FUNGIBILIDADE DA AÇÃO CAUTELAR E TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAR PROTESTO JÁ EFETUADO. NECESSIDADE DE MANEJO DA AÇÃO INAPROPRIADA. PERDA DO OBJETO.
I – O processo cautelar em função da instrumentalidade que lhe é característica, visa apenas assegurar o resultado útil do processo principal de conhecimento ou executório, não sendo apropriado para declaração de direito da parte nem tampouco para modificar uma situação jurídica já consolidada.
II - Uma vez consumado, o protesto só poderá ser cancelado por meio de ação própria de conhecimento, em que se discutirá a legalidade ou não do ato notarial com ampla dilação probatória, mostrando-sc inadequada para esse fim a cautelar
III - A medida cautelar interposta perdeu o objeto, visto que o protesto que se pretende cancelar já havia foi registrado.
IV – A Lei dos Protestos, nº 9.492/97, nos artigos 30 e 34, veda a exclusão ou omissão, ainda que provisória ou parcial, de protestos sob pena de insegurança jurídica do instituto cambial.
V Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
03/04/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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