TJAM 0619149-88.2013.8.04.0001
APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE DETERMINAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A EXIBIÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES. PROVIDÊNCIA IGNORADA PELO MAGISTRADO. JULGAMENTO LIMINAR DA LIDE COM BASE NO ARTIGO 285-A DO CPC. MANIFESTO CERCEAMENTO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. ARTIGO 5.º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O juiz está proibido de, liminarmente, julgar improcedente a lide, com fundamento no artigo 285-A do Código de Processo Civil, se o tema controvertido demanda instrução probatória, exame que se faz à luz do caso concreto que é submetido à sua apreciação.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado.
Ementa
APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE DETERMINAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A EXIBIÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES. PROVIDÊNCIA IGNORADA PELO MAGISTRADO. JULGAMENTO LIMINAR DA LIDE COM BASE NO ARTIGO 285-A DO CPC. MANIFESTO CERCEAMENTO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. ARTIGO 5.º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O juiz está proibido de, liminarmente, julgar improcedente a lide, com fundamento no artigo 285-A do Código de Processo Civil, se o tema controvertido demanda instrução probatória, exame que se faz à luz do caso concreto que é submetido à sua apreciação.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado.
Data do Julgamento
:
30/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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