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Jurisprudência


TJAM 0619186-18.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. - O benefício da gratuidade não consiste na isenção absoluta de custas e honorários, mas na desobrigação de pagá-los enquanto persistir o estado de carência, durante o qual ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença final; se até lá não houver alteração na situação de necessidade, ficará só então extinta a obrigação(arts. 11, § 3.º, e 12, da Lei 1.060/50), inclusive quanto aos honorários de advogado da parte adversa. -Apelo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 24/07/2016
Data da Publicação : 25/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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