TJAM 0619199-80.2014.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO REALIZADO À MÃE DO DE CUJUS. RECONHECIMENTO POSTERIOR DE PATERNIDADE DOS AUTORES. NOVO PAGAMENTO INDEVIDO. VALIDADE DE PAGAMENTO FEITO À CREDORA PUTATIVA DE BOA-FÉ. APELO DESPROVIDO.
I – Os autores foram reconhecidos como filhos do Sr. Edenilson Santana de Souza por meio de ação de investigação de paternidade post mortem no ano de 2014. O aludido genitor veio a óbito em decorrência de acidente de trânsito no ano de 2007 (certidão de óbito à fl. 103), sendo incontroverso que a indenização do seguro obrigatório DPVAT foi paga à sua mãe, Sra. Ruthe Santana de Souza, ainda no ano de 2008.
II – Não há qualquer ilegalidade no pagamento feito à credora putativa (mãe do falecido), eis que não se tinha conhecimento da paternidade do falecido com relação aos autores da presente demanda. É válido, portanto, o pagamento feito de boa-fé à genitora do falecido quando comprovado, nos autos do requerimento administrativo para pagamento da indenização, que aquela era sua única herdeira.
III – O Código Civil é claro quando dispõe no art. 309 que o pagamento feito de boa-fé a credor putativo é válido. Assim, não há como se obrigar a seguradora a pagar novamente o seguro DPVAT aos herdeiros cuja paternidade foi posteriormente reconhecida porque a indenização já foi paga anteriormente.
IV – Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO REALIZADO À MÃE DO DE CUJUS. RECONHECIMENTO POSTERIOR DE PATERNIDADE DOS AUTORES. NOVO PAGAMENTO INDEVIDO. VALIDADE DE PAGAMENTO FEITO À CREDORA PUTATIVA DE BOA-FÉ. APELO DESPROVIDO.
I – Os autores foram reconhecidos como filhos do Sr. Edenilson Santana de Souza por meio de ação de investigação de paternidade post mortem no ano de 2014. O aludido genitor veio a óbito em decorrência de acidente de trânsito no ano de 2007 (certidão de óbito à fl. 103), sendo incontroverso que a indenização do seguro obrigatório DPVAT foi paga à sua mãe, Sra. Ruthe Santana de Souza, ainda no ano de 2008.
II – Não há qualquer ilegalidade no pagamento feito à credora putativa (mãe do falecido), eis que não se tinha conhecimento da paternidade do falecido com relação aos autores da presente demanda. É válido, portanto, o pagamento feito de boa-fé à genitora do falecido quando comprovado, nos autos do requerimento administrativo para pagamento da indenização, que aquela era sua única herdeira.
III – O Código Civil é claro quando dispõe no art. 309 que o pagamento feito de boa-fé a credor putativo é válido. Assim, não há como se obrigar a seguradora a pagar novamente o seguro DPVAT aos herdeiros cuja paternidade foi posteriormente reconhecida porque a indenização já foi paga anteriormente.
IV – Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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