TJAM 0619204-05.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS EMERGENTES. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DÉBITO EXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Incumbe ao autor provar a existência dos danos materiais, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. In casu, a apelada não provou a existência de negócio jurídico celebrado com terceiro, valor do contrato e os prejuízos sofridos. Não havendo prova do dano emergente a improcedência do pedido é medida que se impõe.
2. É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a inscrição indevida do nome da pessoa, em órgão de proteção ao crédito, enseja o dever do responsável pela inserção de pagar indenização por danos morais, Na espécie, o débito que originou a inscrição do nome da apelada em rol de mau pagador existe. Portanto, a conduta da apelante em inserir o nome da apelada em cadastro de inadimplente configura exercício regular de um direito, não podendo ser interpretado como ato ilícito, à luz do art. 188, inciso I, do Código Civil.
3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS EMERGENTES. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DÉBITO EXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Incumbe ao autor provar a existência dos danos materiais, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. In casu, a apelada não provou a existência de negócio jurídico celebrado com terceiro, valor do contrato e os prejuízos sofridos. Não havendo prova do dano emergente a improcedência do pedido é medida que se impõe.
2. É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a inscrição indevida do nome da pessoa, em órgão de proteção ao crédito, enseja o dever do responsável pela inserção de pagar indenização por danos morais, Na espécie, o débito que originou a inscrição do nome da apelada em rol de mau pagador existe. Portanto, a conduta da apelante em inserir o nome da apelada em cadastro de inadimplente configura exercício regular de um direito, não podendo ser interpretado como ato ilícito, à luz do art. 188, inciso I, do Código Civil.
3. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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