TJAM 0619208-76.2013.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA TERMINATIVA BASEADA NO ART. 485, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE ANTE O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 485, III, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO ATENDIMENTO AO §1º DO ART. 485 DO CPC/15. ABANDONO E NÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Embora intimado a recolher as custas do Oficial de Justiça, o Apelante deixou transcorrer integralmente o prazo assinalado pelo magistrado para tanto, pelo que o julgador de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, IV, do CPC/2015.
- O recolhimento das custas de diligências do Oficial de Justiça não consubstancia pressuposto processual, porquanto não tem o condão de afetar, por si só, a regularidade ou validade da relação processual;
- Ao contrário do que entendeu o juízo a quo, o fato do Apelante, supostamente, não ter recolhido as custas do oficial de justiça, não importa na extinção automática do feito, já que, segundo, o art. 485, III do CPC/15 "extingue o processo, sem resolução do mérito, quando não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
- Nesse sentido, observa-se que o fundamento da sentença não foi a desídia da parte em relação às custas devidas ao oficial de Justiça;
- Impõe-se, destarte, a reforma do julgado, na medida em que a extinção por abandono depende de prévia intimação do demandante, não se confundindo com a extinção por ausência de pressuposto processual a qual, repise-se, não restou configurada in casu, conforme dispõe o § 1º do artigo 485, CPC/2015;
- Recurso Conhecido e Provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA TERMINATIVA BASEADA NO ART. 485, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE ANTE O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 485, III, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO ATENDIMENTO AO §1º DO ART. 485 DO CPC/15. ABANDONO E NÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Embora intimado a recolher as custas do Oficial de Justiça, o Apelante deixou transcorrer integralmente o prazo assinalado pelo magistrado para tanto, pelo que o julgador de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, IV, do CPC/2015.
- O recolhimento das custas de diligências do Oficial de Justiça não consubstancia pressuposto processual, porquanto não tem o condão de afetar, por si só, a regularidade ou validade da relação processual;
- Ao contrário do que entendeu o juízo a quo, o fato do Apelante, supostamente, não ter recolhido as custas do oficial de justiça, não importa na extinção automática do feito, já que, segundo, o art. 485, III do CPC/15 "extingue o processo, sem resolução do mérito, quando não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
- Nesse sentido, observa-se que o fundamento da sentença não foi a desídia da parte em relação às custas devidas ao oficial de Justiça;
- Impõe-se, destarte, a reforma do julgado, na medida em que a extinção por abandono depende de prévia intimação do demandante, não se confundindo com a extinção por ausência de pressuposto processual a qual, repise-se, não restou configurada in casu, conforme dispõe o § 1º do artigo 485, CPC/2015;
- Recurso Conhecido e Provido.
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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