TJAM 0619227-48.2014.8.04.0001
E M E N T A
REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA:
1) Confirmada em juízo, por meio de perícia técnica, a permanência das lesões incapacitantes, tendo inclusive a identificação precisa da data do início do problema, verifica-se indevida a cessação do auxílio-doença acidentário, devendo este ser restabelecido desde a data da indevida cessação;
2) Constatado que as lesões incapacitantes são permanentes, impedem o retorno à atividade habitualmente desempenhada e, pelo contexto, não há viabilidade para uma reabilitação adequada ao desenvolvimento de outras atividades, é de rigor a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, a contar da data de juntada do laudo pericial em que se detectou a invalidez permanente;
3) Ausente fundamentação válida para sustentar o percentual dos honorários advocatícios, é de rigor a atuação do órgão de segunda instância para a regularização de tal vício da sentença, mantendo-se a o percentual antes arbitrado, por ser consentâneo com a realidade dos autos.
4) Sentença parcialmente reformada em reexame.
Ementa
E M E N T A
REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA:
1) Confirmada em juízo, por meio de perícia técnica, a permanência das lesões incapacitantes, tendo inclusive a identificação precisa da data do início do problema, verifica-se indevida a cessação do auxílio-doença acidentário, devendo este ser restabelecido desde a data da indevida cessação;
2) Constatado que as lesões incapacitantes são permanentes, impedem o retorno à atividade habitualmente desempenhada e, pelo contexto, não há viabilidade para uma reabilitação adequada ao desenvolvimento de outras atividades, é de rigor a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, a contar da data de juntada do laudo pericial em que se detectou a invalidez permanente;
3) Ausente fundamentação válida para sustentar o percentual dos honorários advocatícios, é de rigor a atuação do órgão de segunda instância para a regularização de tal vício da sentença, mantendo-se a o percentual antes arbitrado, por ser consentâneo com a realidade dos autos.
4) Sentença parcialmente reformada em reexame.
Data do Julgamento
:
13/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus