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Jurisprudência


TJAM 0619227-48.2014.8.04.0001

Ementa
E M E N T A REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA: 1) Confirmada em juízo, por meio de perícia técnica, a permanência das lesões incapacitantes, tendo inclusive a identificação precisa da data do início do problema, verifica-se indevida a cessação do auxílio-doença acidentário, devendo este ser restabelecido desde a data da indevida cessação; 2) Constatado que as lesões incapacitantes são permanentes, impedem o retorno à atividade habitualmente desempenhada e, pelo contexto, não há viabilidade para uma reabilitação adequada ao desenvolvimento de outras atividades, é de rigor a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, a contar da data de juntada do laudo pericial em que se detectou a invalidez permanente; 3) Ausente fundamentação válida para sustentar o percentual dos honorários advocatícios, é de rigor a atuação do órgão de segunda instância para a regularização de tal vício da sentença, mantendo-se a o percentual antes arbitrado, por ser consentâneo com a realidade dos autos. 4) Sentença parcialmente reformada em reexame.

Data do Julgamento : 13/08/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus