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Jurisprudência


TJAM 0619232-70.2014.8.04.0001

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO DIREITO REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. CÓDIGO CIVIL DE 1916. HONORÁRIOS. EQUIDADE. PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I - Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ) II – Inexiste demonstração de que a Administração tenha empreendido ato inequívoco de reconhecimento do direito do expropriado, o qual pudesse ensejar o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional concernente à pretensão indenizatória (STJ, REsp 664.395/SP). Com acerto, portanto, o juízo a quo fincou no ano de 1992 o término do prazo para que o ora Apelante exercesse o pleito relativo à indenização e, tendo em vista, que a demanda só foi proposta no ano de 2014 - transcorrido 42 (quarenta e dois) anos da desapropriação e 22 (vinte e dois) anos do incremento prescricional, indiscutível a razão do magistrado de primeiro grau em declarar a prescrição. III - Em relação ao segundo Apelo, constata-se que a sentença prolatada pelo juízo a quo novamente deve prevalecer, pois, a fixação de verba honorária ao advogado, nos caso de equidade, não está adstrita a hipótese em que a Fazenda Pública for vencida. Nota-se, no exame do art. 20, §4º, do CPC, que o arbitramento por apreciação equitativa pode ser realizada quando o magistrado estiver diante de um caso em que não houver condenação, o que, de fato, ocorreu na espécie. Nesse sentido, ao observar os critérios definidos nas alíneas "a", "b" e "c", do art. 20, §3º, do CPC, verifica-se como razoável o quantum consubstanciado na cifra de R$1.000,00 (mil reais). IV Apelação improvida.

Data do Julgamento : 13/12/2015
Data da Publicação : 17/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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