TJAM 0619257-83.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE FATURA COMPLEMENTAR DE ENERGIA ELÉTRICA E DANOS MORAIS. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. FRUSTRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Apuração de irregularidade no medidor desenvolvida sem observância do contraditório.
2.A inspeção deve ser precedida de notificação, de modo a permitir ao consumidor se fazer acompanhar de profissional com os conhecimentos técnicos necessários a uma avaliação crítica dos procedimentos adotados. Precedentes.
3.Ao que tudo indica, destarte, somente após a notificação do corte de energia a Recorrida pode manejar recurso administrativo, quando, então, tomou conhecimento da fatura de recuperação de faturamento.
4.Quanto aos danos morais arbitrados, respeitado o entendimento do juízo primevo, não ficou demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável.
5.Apelação Cível conhecida e parcialmente provida
6.Recurso Adesivo conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE FATURA COMPLEMENTAR DE ENERGIA ELÉTRICA E DANOS MORAIS. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. FRUSTRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Apuração de irregularidade no medidor desenvolvida sem observância do contraditório.
2.A inspeção deve ser precedida de notificação, de modo a permitir ao consumidor se fazer acompanhar de profissional com os conhecimentos técnicos necessários a uma avaliação crítica dos procedimentos adotados. Precedentes.
3.Ao que tudo indica, destarte, somente após a notificação do corte de energia a Recorrida pode manejar recurso administrativo, quando, então, tomou conhecimento da fatura de recuperação de faturamento.
4.Quanto aos danos morais arbitrados, respeitado o entendimento do juízo primevo, não ficou demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável.
5.Apelação Cível conhecida e parcialmente provida
6.Recurso Adesivo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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