TJAM 0619279-78.2013.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHEIRO TUTELAR. NATUREZA JURÍDICA DO CARGO. AGENTE PÚBLICO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. REMUNERAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO POR LEI MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. EXPRESSA PROIBIÇÃO LEGAL NO PERÍODO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELO DESPROVIDO.
I – A função de conselheiro tutelar, embora seja remunerada pelo ente municipal, não pode ser enquadrada na categoria de servidor público (em sentido estrito), mas assemelhada à definição de agente honorífico, que são justamente as pessoas convocadas, designadas ou nomeadas para prestar, por período determinado de tempo, serviços específicos ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem vínculo empregatício ou estatuário, e geralmente sem remuneração.
II - Em regra, não se aplicam aos conselheiros tutelares os direitos constitucionais garantidos no artigo 7.º, ou no artigo 39, §3.º da Constituição Federal. No entanto, incumbe ao legislador infraconstitucional municipal definir a questão da remuneração dos conselheiros tutelares.
III - No tangente ao pagamento de horas extras, entende-se pela inexistência de direito à percepção de tal verba remuneratória, por expressa proibição legal no período do exercício do múnus pelo recorrente (Leis Municipais n.º 1.349/2009 e 1.479/2010.
IV – Quanto ao auxílio-alimentação, por não se enquadrarem no rol de agentes públicos previsto no artigo 1.º do Decreto n.º 221/2009, bem como por possuírem regime jurídico estipulado em norma própria, os conselheiros tutelares municipais, não fazem jus ao auxílio-alimentação no período reclamado, por ausência de previsão legal.
V Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHEIRO TUTELAR. NATUREZA JURÍDICA DO CARGO. AGENTE PÚBLICO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. REMUNERAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO POR LEI MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. EXPRESSA PROIBIÇÃO LEGAL NO PERÍODO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELO DESPROVIDO.
I – A função de conselheiro tutelar, embora seja remunerada pelo ente municipal, não pode ser enquadrada na categoria de servidor público (em sentido estrito), mas assemelhada à definição de agente honorífico, que são justamente as pessoas convocadas, designadas ou nomeadas para prestar, por período determinado de tempo, serviços específicos ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem vínculo empregatício ou estatuário, e geralmente sem remuneração.
II - Em regra, não se aplicam aos conselheiros tutelares os direitos constitucionais garantidos no artigo 7.º, ou no artigo 39, §3.º da Constituição Federal. No entanto, incumbe ao legislador infraconstitucional municipal definir a questão da remuneração dos conselheiros tutelares.
III - No tangente ao pagamento de horas extras, entende-se pela inexistência de direito à percepção de tal verba remuneratória, por expressa proibição legal no período do exercício do múnus pelo recorrente (Leis Municipais n.º 1.349/2009 e 1.479/2010.
IV – Quanto ao auxílio-alimentação, por não se enquadrarem no rol de agentes públicos previsto no artigo 1.º do Decreto n.º 221/2009, bem como por possuírem regime jurídico estipulado em norma própria, os conselheiros tutelares municipais, não fazem jus ao auxílio-alimentação no período reclamado, por ausência de previsão legal.
V Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
21/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Adicional de Horas Extras
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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