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Jurisprudência


TJAM 0619336-96.2013.8.04.0001

Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESCISÃO UNILATERAL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É vedado ao Tribunal a apreciação de questão não suscitada e debatida em primeiro grau, sob pena de inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Restando comprovado que o aviso prévio estabelecido no instrumento contratual foi cumprido, não há que se falar em dever de reparar eventuais perdas e danos advindos do rompimento do negócio jurídico, mormente considerando que a rescisão unilateral, desde que efetivada com antecedência de trinta dias, é permitida, nos termos do contrato celebrado entre as partes. 3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 28/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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