TJAM 0619336-96.2013.8.04.0001
AÇÃO INDENIZATÓRIA- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESCISÃO UNILATERAL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É vedado ao Tribunal a apreciação de questão não suscitada e debatida em primeiro grau, sob pena de inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Restando comprovado que o aviso prévio estabelecido no instrumento contratual foi cumprido, não há que se falar em dever de reparar eventuais perdas e danos advindos do rompimento do negócio jurídico, mormente considerando que a rescisão unilateral, desde que efetivada com antecedência de trinta dias, é permitida, nos termos do contrato celebrado entre as partes.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESCISÃO UNILATERAL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É vedado ao Tribunal a apreciação de questão não suscitada e debatida em primeiro grau, sob pena de inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Restando comprovado que o aviso prévio estabelecido no instrumento contratual foi cumprido, não há que se falar em dever de reparar eventuais perdas e danos advindos do rompimento do negócio jurídico, mormente considerando que a rescisão unilateral, desde que efetivada com antecedência de trinta dias, é permitida, nos termos do contrato celebrado entre as partes.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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