main-banner

Jurisprudência


TJAM 0619346-09.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO SEM O TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LEI COMPLEMENTAR N.º 108 DE 2001. TESE DE JULGAMENTO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO N.º 1.433.544/SE PELO STJ. ARTIGO 927, INCISO III, CPC/2015. EXCLUSÃO DO ENTE PATROCINADOR PETROBRÁS POR FALTA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na forma do julgamento de demandas repetitivas no REsp n.º 1.433.544/SE, "nos planos de previdência privada patrocinados por entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares"; 2. O entre patrocinador, Petrobrás, não possui legitimidade passiva para a ação, por não se responsabilizar nem solidária nem subsidiariamente pela relação de pagar benefício complementar.

Data do Julgamento : 04/06/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Cláudio César Ramalheira Roessing
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão