TJAM 0619350-75.2016.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. DEFEITO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ POR CULPA DE TERCEIRO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. ART. 14, § 1º, I a III, DO CDC. AUSÊNCIA DE ZELO NA COLHEITA DOS DADOS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. INOCORRENCIA. ARBITRAMENTO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
I. Adotada a teoria do risco do empreendimento pelo Código de Defesa do Consumidor, todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos acidentes de consumo.
II. Defeito do serviço evidenciado através da celebração, pelas demandadas, de contratação com terceiro em nome do autor, mediante fraude ou ardil, o qual deu azo aos constrangimentos suportados pelo autor. Inexistência de comprovação, pelas rés, de que adotaram todas as cautelas devidas antes de proceder à contratação, de modo a elidir sua responsabilidade pela quebra do dever de segurança, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Inversão do ônus da prova "ope legis". Fraude perpetrada por terceiros que não constitui causa eximente de responsabilidade, pois caracterizado o fortuito interno.
III. Evidenciada a conduta ilícita das rés aqui entendida como a prestação defeituosa do serviço, e havendo evidente nexo de causalidade entre esse defeito e o dano causado, daí exsurge o dever de reparar o prejuízo causado, o transtorno e o constrangimento do autor ao ser surpreendido com a existência de debito por empréstimo que o mesmo não contratou e por estar desabilitado para proceder normalmente com suas compras.
IV. Montante da indenização arbitrado no quantum de R$10.000,00 (dez mil) reais em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e com às peculiaridades do caso concreto.
V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. DEFEITO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ POR CULPA DE TERCEIRO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. ART. 14, § 1º, I a III, DO CDC. AUSÊNCIA DE ZELO NA COLHEITA DOS DADOS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. INOCORRENCIA. ARBITRAMENTO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
I. Adotada a teoria do risco do empreendimento pelo Código de Defesa do Consumidor, todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos acidentes de consumo.
II. Defeito do serviço evidenciado através da celebração, pelas demandadas, de contratação com terceiro em nome do autor, mediante fraude ou ardil, o qual deu azo aos constrangimentos suportados pelo autor. Inexistência de comprovação, pelas rés, de que adotaram todas as cautelas devidas antes de proceder à contratação, de modo a elidir sua responsabilidade pela quebra do dever de segurança, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Inversão do ônus da prova "ope legis". Fraude perpetrada por terceiros que não constitui causa eximente de responsabilidade, pois caracterizado o fortuito interno.
III. Evidenciada a conduta ilícita das rés aqui entendida como a prestação defeituosa do serviço, e havendo evidente nexo de causalidade entre esse defeito e o dano causado, daí exsurge o dever de reparar o prejuízo causado, o transtorno e o constrangimento do autor ao ser surpreendido com a existência de debito por empréstimo que o mesmo não contratou e por estar desabilitado para proceder normalmente com suas compras.
IV. Montante da indenização arbitrado no quantum de R$10.000,00 (dez mil) reais em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e com às peculiaridades do caso concreto.
V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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