TJAM 0619367-19.2013.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO PELO 267, IV DO CPC. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROVIDENCIAR A CITAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DO ART. 219, §§ 3.º E 4.º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I – Consoante a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery, ausente algum dos pressupostos processuais, tal qual a citação válida (pressuposto processual objetivo de validade), a medida que se impõe é que seja sanada a irregularidade; in casu, como mencionado alhures, o Juízo de origem intimou a parte autora para providenciar a citação válida.
II – A exigência legal prevista no §1.º do art. 267 somente é para os casos de extinção previstos nos incisos II e III do referido dispositivo legal. Precedentes do STJ.
III – Em última ratio, para expurgar qualquer dúvida porventura existente, também inaplicável a Súmula do STJ n.º 240, porquanto a disposição sumulada refere-se à extinção do processo por abandono de causa (art. 267, III, CPC/1973) e não por falta de pressuposto processual (art. 267, IV, CPC/1973).
V Apelação conhecida e improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO PELO 267, IV DO CPC. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROVIDENCIAR A CITAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DO ART. 219, §§ 3.º E 4.º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I – Consoante a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery, ausente algum dos pressupostos processuais, tal qual a citação válida (pressuposto processual objetivo de validade), a medida que se impõe é que seja sanada a irregularidade; in casu, como mencionado alhures, o Juízo de origem intimou a parte autora para providenciar a citação válida.
II – A exigência legal prevista no §1.º do art. 267 somente é para os casos de extinção previstos nos incisos II e III do referido dispositivo legal. Precedentes do STJ.
III – Em última ratio, para expurgar qualquer dúvida porventura existente, também inaplicável a Súmula do STJ n.º 240, porquanto a disposição sumulada refere-se à extinção do processo por abandono de causa (art. 267, III, CPC/1973) e não por falta de pressuposto processual (art. 267, IV, CPC/1973).
V Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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