TJAM 0619375-25.2015.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO NEGOCIAL. AUSÊNCIA DE ABALOS PSÍQUICOS. REFORMA EM PARTE.
- Nos casos de relação de consumo, não se mostra suficiente a inspeção unilateral dos funcionários da empresa fornecedora de energia elétrica para a conclusão da existência de inadimplência, demandando a questão perícia técnica conclusiva, conforme o entendimento da jurisprudência;
- De fato, os documentos juntados pela recorrente nos autos (fls. 36/43) se restringem a comprovar que a empresa fornecedora de energia se baseou apenas nas conclusões de seus técnicos, o que se mostra inadmissível, conforme os precedentes a pouco citados;
- Noutro giro, não vislumbro danos que vão além do mero aborrecimento pelo descumprimento negocial, não havendo interrupção do serviço ou inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes, fatores que ensejariam a reparação dos danos morais, conforme pacífico entendimento desta Corte;
- Recurso de Apelação conhecido e provido em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO NEGOCIAL. AUSÊNCIA DE ABALOS PSÍQUICOS. REFORMA EM PARTE.
- Nos casos de relação de consumo, não se mostra suficiente a inspeção unilateral dos funcionários da empresa fornecedora de energia elétrica para a conclusão da existência de inadimplência, demandando a questão perícia técnica conclusiva, conforme o entendimento da jurisprudência;
- De fato, os documentos juntados pela recorrente nos autos (fls. 36/43) se restringem a comprovar que a empresa fornecedora de energia se baseou apenas nas conclusões de seus técnicos, o que se mostra inadmissível, conforme os precedentes a pouco citados;
- Noutro giro, não vislumbro danos que vão além do mero aborrecimento pelo descumprimento negocial, não havendo interrupção do serviço ou inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes, fatores que ensejariam a reparação dos danos morais, conforme pacífico entendimento desta Corte;
- Recurso de Apelação conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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