TJAM 0619376-10.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROTESTO INDEVIDO - DÍVIDA ATIVA - IPTU - HOMÔNIMO - MUNICÍPIO DE MANAUS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REQUISITOS CARACTERIZADOS - DANO MORAL IN RE IPSA - MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB/88, o que vale dizer que na ação de reparação de dano em face dele ajuizada, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano injusto.
- Configurado o protesto indevido de dívida ativa, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que o dano moral na hipótese é in re ipsa, sendo irrelevante a prova do efetivo dano sofrido pela parte, porquanto presumido.
- A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta que sua finalidade é compensar o sofrimento impingido à vítima e desestimular o ofensor a perpetrar a mesma conduta.
-O magistrado deve fixar a verba honorária de maneira equitativa, considerando o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §3.º do Código de Processo Civil/73, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
-Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROTESTO INDEVIDO - DÍVIDA ATIVA - IPTU - HOMÔNIMO - MUNICÍPIO DE MANAUS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REQUISITOS CARACTERIZADOS - DANO MORAL IN RE IPSA - MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB/88, o que vale dizer que na ação de reparação de dano em face dele ajuizada, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano injusto.
- Configurado o protesto indevido de dívida ativa, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que o dano moral na hipótese é in re ipsa, sendo irrelevante a prova do efetivo dano sofrido pela parte, porquanto presumido.
- A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta que sua finalidade é compensar o sofrimento impingido à vítima e desestimular o ofensor a perpetrar a mesma conduta.
-O magistrado deve fixar a verba honorária de maneira equitativa, considerando o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §3.º do Código de Processo Civil/73, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
-Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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