TJAM 0619378-48.2013.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO IPCA-E . ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 870.947. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o beneficiário estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43, da Lei 8.213/1991.
- Nas condenações impostas à Fazenda Pública a correção monetária deve ser calculada segundo o IPCA-E, acrescida de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a contar da citação, consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da Repercussão Geral no RE nº 870.947.
- Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.
- Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO IPCA-E . ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 870.947. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o beneficiário estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43, da Lei 8.213/1991.
- Nas condenações impostas à Fazenda Pública a correção monetária deve ser calculada segundo o IPCA-E, acrescida de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a contar da citação, consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da Repercussão Geral no RE nº 870.947.
- Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.
- Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Incapacidade Laborativa Permanente
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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