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Jurisprudência


TJAM 0619407-30.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM 10% DOS VALORES PAGOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Inteligência da Súmula 543 do STJ; 2. Nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, esta Corte tem admitido a retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. Precedentes do STJ;

Data do Julgamento : 26/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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