TJAM 0619442-87.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL. OFENSA AO ARTIGO 12, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO I, DO CPC/1973. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE COLAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL. OCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DE DÚVIDA. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser imprescindível a juntada aos autos de cópia do estatuto social pessoa jurídica autora da ação, na ausência de dúvida fundada acerca da pessoa física que outorgou procuração em nome da empresa;
II. No caso dos autos, não há falar em fundada dúvida quanto à representação do apelante em juízo, já que, na procuração colacionada às fls. 7/12, resta evidente a comprovação da figura ativa da parte requerente e, também, ela se mostra como documento hábil a comprovar a outorga da instituição bancária ao patrono que subscreve a petição, consoante se observar às fls. 10;
III. Sentença anulada, com retorno dos autos à instância a quo;
IV. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL. OFENSA AO ARTIGO 12, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO I, DO CPC/1973. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE COLAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL. OCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DE DÚVIDA. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser imprescindível a juntada aos autos de cópia do estatuto social pessoa jurídica autora da ação, na ausência de dúvida fundada acerca da pessoa física que outorgou procuração em nome da empresa;
II. No caso dos autos, não há falar em fundada dúvida quanto à representação do apelante em juízo, já que, na procuração colacionada às fls. 7/12, resta evidente a comprovação da figura ativa da parte requerente e, também, ela se mostra como documento hábil a comprovar a outorga da instituição bancária ao patrono que subscreve a petição, consoante se observar às fls. 10;
III. Sentença anulada, com retorno dos autos à instância a quo;
IV. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
28/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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