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Jurisprudência


TJAM 0619468-56.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VESTIBULAR UEA 2012/2013. SISTEMA DE COTAS SOCIAIS. REQUISITOS. MATRÍCULA INDEFERIDA EM FACE DE A RECORRENTE TER ESTUDADO EM ESCOLA SITUADA EM CIDADE DO INTERIOR DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. DECISÃO DESARRAZOADA E VIOLADORA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E DO ESPÍRITO DA LEI QUE INSTITUIU O SISTEMA DE COTAS PARA INGRESSO NAS UNIVERSIDADES. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 207, conferiu às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, estabelecendo-se por meio da Lei n. 9.394/96, as diretrizes e bases da educação nacional. Diante desses regramentos, indubitável a autonomia das universidades para a realização de vestibulares e para a implantação da política de cotas sociais, as quais deverão ser implementadas mediante critérios objetivos a serem observados pelos candidatos. 2. A política de cotas implementada regularmente pela universidade não pode suplantar outras garantias fundamentais do cidadão, cabendo ao julgador sopesá-las lançando mão de regras interpretativas como a razoabilidade e a proporcionalidade. 3. Em seu artigo 6.º, a Carta Cidadã apresenta a educação como um direito social e estabelece no artigo anterior que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, assegurando dentre outras garantias a inviolabilidade à igualdade, trazendo, ainda, no artigo 3.º, como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça e qualquer outra forma de discriminação. 4. A cota social para a qual a recorrente conseguiu a aprovação, foi instituida a fim de minimizar as desigualdades enfrentadas pelo estudante residente no interior, isto é, para buscar a efetivação do princípio constitucional da isonomia colocando o estudante interiorano, vitimizado pela insuficiência de recursos de toda ordem, em condições de igualdade com os demais estudantes que possuem o privilégio do acesso a um estudo de melhor qualidade e infinidade de informações, não oferecidas aos residentes do interior. 5. Indeferir o pedido de matrícula da recorrente no curso para a qual foi aprovada mediante concurso vestibular, apenas em razão de ter cursado o ensino fundamental em municípios do interior do Estado do Pará, que apresentam as mesmas deficiências das cidades interioranas Amazonenses, não obstante preenchidos os demais requisitos, é ato que viola o princípio constitucional da isonomia e a idéia central da política de cotas sociais. 6. Apelação provida para conceder a segurança.

Data do Julgamento : 29/04/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Ensino Superior
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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